– Autorização para práticas esportivas e esportes coletivos, também, em espaços públicos, observados os protocolos gerais obrigatórios e variáveis da atividade;
– Autorização para funcionamento de restaurantes, bares, lanchonetes, sorveterias e similares, sem restrição de horários;
– Exclusão da proibição de happy hour, prevista no Decreto anterior;
– Autorização para eventos infantis, sociais, e de entretenimento em buffets e casas de festas para público de até 100 pessoas, observados os protocolos gerais obrigatórios e as variáveis aplicáveis a restaurantes.