O ministro Luís Roberto Barroso, do STF (Supremo Tribunal Federal), decidiu, na terça-feira (23), manter o indiciamento do presidente Michel Temer pelos crimes de corrupção, lavagem de dinheiro e organização criminosa.
No dia 16 deste mês, a PF (Polícia Federal) informou ao Supremo ter encontrado indícios de que Temer e mais dez pessoas integraram um suposto esquema para favorecer empresas específicas na edição de um decreto sobre o setor portuário. Após o relatório da PF ser entregue ao STF, os advogados do presidente pediram a anulação, argumentando que a corporação usurpou a competência do Supremo ao indiciar sem autorização da Corte.
Ao analisar o pedido, Barroso considerou que indiciamento é um ato previsto em lei para qualquer pessoa. Acrescentou ainda que não pode haver privilégios. “O indiciamento é ato expressamente previsto em lei, que não ressalva de sua incidência os ocupantes de cargos públicos. Impedir o indiciamento apenas de uma classe de pessoas, sem fundamento constitucional ou legal, configuraria uma violação aos princípios da igualdade e da república, ao conferir um privilégio exclusivo e injustificado a determinadas autoridades”, afirmou.
Na avaliação de Barroso, “a igualdade formal veda as discriminações arbitrárias e todos os tipos de privilégios”. No relatório, a PF afirmou ao Supremo haver indícios de que o presidente praticou os crimes de corrupção, lavagem de dinheiro e organização criminosa. Temer é alvo de um inquérito aberto no ano passado para investigar supostas irregularidades na edição de um decreto sobre o setor de portos.
A suspeita é que o decreto foi editado para favorecer empresas específicas que atuam no porto de Santos (SP), o que o presidente sempre negou. Entre outros pontos, a Polícia Federal afirma ter identificado repasses de R$ 5,6 milhões para Temer entre 2000 e 2014, além de repasses de R$ 17 milhões em propina ao MDB.
Os argumentos de Barroso
Segundo Barroso, a questão sobre indiciamento de autoridades com foro privilegiado nunca foi tratada pelo plenário do STF. Ele acrescentou ainda que houve uma decisão de indiciamento em inquérito que tramitava na primeira instância, o que não é o caso.
“O Inquérito 4.621 foi instaurado mediante autorização desta Corte e, desde o seu início, tramitou sob minha relatoria. A investigação foi integralmente supervisionada e todas as provas, incluindo a quebra dos sigilos bancários e fiscal e o interrogatório do Sr. Presidente, foram colhidas mediante autorização e controle judicial”, afirmou o ministro.
Segundo ele, “não há, portanto, risco algum à preservação da competência do Supremo”. Barroso disse ainda que, quando o ministro Teori Zavascki suspendeu o indiciamento do senador Valdir Raupp em 2016, considerou que o indiciamento era ato inócuo. Mas que ele, Barroso, entende haver uma solução mais adequada, já que a lei permite o indiciamento.
Conforme o ministro, o indiciamento é ato privativo da polícia, assim como a denúncia é papel do Ministério Público. Ele ressaltou que nenhum órgão pode interferir no entendimento do outro.