A Coordenadoria de Cadastro e Tributos INFORMA que se encontra aberto o prazo para que os contribuintes que possuem o direito a ISENÇÃO DE IPTU possam solicitar o benefício para o exercício de 2025, até o dia 30 de novembro.
São as seguintes condições para concessão da ISENÇÃO:
– que seja aposentado, pensionista ou carente, desde que a renda mensal, sua e de seu cônjuge, não seja superior a 2,5 (dois vírgula cinco) salários mínimos e seja proprietário ou usufrutuário de um único imóvel de uso exclusivo residencial, ocupado por ele próprio e desde que:
a) considera-se como pensionista aquele que tem seus rendimentos originados de pensão por morte do cônjuge ou por doença grave;
b) considera-se carente aquele que não possui renda, possua no mínimo 65 (sessenta e cinco) anos de idade e apresente resumo do Cadastro Único para programas sociais do Governo Federal, expedido pela Assistência Social do Município;
c) o valor venal do imóvel para fins de cobrança de IPTU não ultrapasse 1500 UF (Unidades Fiscais) do Município.
VIII – seja portador de necessidades especiais ou de doença grave que exija tratamento medicamentoso ininterrupto, caracterizando situação social de precariedade financeira, desde que:
a) quando comprovada tal situação, mediante laudo médico com a identificação da doença, fornecido por profissional habilitado do quadro de pessoal do Município ou do Sistema Único de Saúde;
b) desde que seja proprietário de um único imóvel residencial ocupado por ele próprio e/ou seu familiar dependente, e comprove que sua renda FAMILIAR mensal não seja superior a 3,5 (três vírgula cinco) salários mínimos;
c) seja portador de uma das seguintes doenças:
AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida);
Alienação mental;
Cardiopatia grave;
Cegueira;
Contaminação por radiação;
Doença de Paget em estado avançado (Osteíte deformante);
Doença de Parkinson;
Esclerose múltipla;
Espondiloartrose anquilosante;
Fibrose cística (Mucoviscidose);
Hanseníase;
Nefropatia grave;
Hepatopatia grave;
Neoplasia maligna;
Paralisia irreversível e incapacitante;
Tuberculose ativa.
d) a isenção de que trata o inciso VIII deste parágrafo estende-se ao pai ou responsável pela pessoa nele qualificada, desde que, igualmente, seja proprietário de um único imóvel residencial ocupado por ele próprio, mediante documentação comprobatória da Assistência Social do Município.
e) o valor venal do imóvel para fins de cobrança de IPTU não ultrapasse 2.000 (duas mil) UFs (Unidades Fiscais) do Município.
O comprovante de renda deve ser solicitado no banco pagador da aposentadoria ou pensão, através de DEMONSTRATIVO DE CRÉDITO DE BENEFÍCIO.
Outro pré-requisito é de que o contribuinte tem que estar em dia com o tributo junto ao Município.
A solicitação deve ser feita junto ao setor de IPTU, no prédio da prefeitura, das 8h30 às 11h15min e das 13h30 às 16h30.