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Lei da Remissão dá direito a descontos em dívidas de IPTU, ISS e taxas

10 de abril de 2023

O Programa abrange créditos referentes aos exercícios anteriores a 2023, inclusive créditos parcelados e/ou em processo de cobrança judicial

O prefeito de Ijuí, Andrei Cossetin, sancionou e promulgou a lei Complementar Nº 7.394, de 4 de abril de 2023 que institui o Programa de Incentivo à Recuperação de Créditos Tributários e/ou Não Tributários, no âmbito do Poder Executivo Municipal.

“Estamos preocupados com a situação financeira de nossa população, tivemos todo o período da pandemia onde a renda familiar de praticamente toda nossa sociedade foi afetada, pensando nisso, nada mais justo que propormos essa redução de taxas a quem não conseguiu manter suas contas em dia”, explicou o prefeito Andrei Cossetin.

O Município de Ijuí concede redução de multas e juros a quem está inscrito em dívida ativa, sejam créditos tributários, como IPTU, ISSQN e Taxas, e também créditos não tributários, como multas de qualquer origem.

A Lei que concede redução tem os seguintes critérios, para débitos tributários:

Para pagamento em parcela única, observadas as seguintes condições:

a) até o dia 30 de setembro de 2023, com redução de 100% (cem por cento) da multa moratória e 100% (cem por cento) dos juros moratórios;

b) até o dia 30 de novembro de 2023, com redução de 100% (cem por cento) da multa moratória e 75% (setenta e cinco por cento) dos juros moratórios;

c) até o dia 31 de dezembro de 2023, com redução de 100% (cem por cento) da multa moratória e 50% (cinquenta por cento) dos juros moratórios;

Também concede 100% de desconto da multa e 50% de desconto dos juros, para quem efetuar o pagamento de forma parcelada, desde que a última parcela tenha como vencimento dia 31 de dezembro de 2024.

Para débitos de empresa oriundos do Simples Nacional o desconto será dessa forma:

Para pagamento em parcela única, observadas as seguintes condições:

a) até o dia 30 de setembro de 2023, com redução de 60% (sessenta por cento) da multa moratória e dos juros moratórios;

b) até o dia 30 de novembro de 2023, com redução de 50% (cinquenta por cento) da multa moratória dos juros moratórios;

c) até o dia 31 de dezembro de 2023, com redução de 40% (quarenta por cento) da multa moratória e dos juros moratórios;

Para débitos de empresas optantes do Simples Nacional, por parcelamento, observadas as seguintes condições:

§ 1º se a última parcela tiver vencimento até 31 de dezembro de 2024, o desconto concedido será de 30% (trinta por cento) da multa moratória e dos juros moratórios;

§ 2º. No caso de parcelamento cujo vencimento final ocorra na competência 2024, as parcelas serão corrigidas monetariamente conforme estabelecido no Código Tributário Municipal.

No caso de parcelamento, o mesmo tem que ser solicitado até dia 29 de dezembro de 2023.

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2 de março de 2023
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