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Prefeitura de Panambi lança Refis com desconto de até 100% em multas e juros

7 de abril de 2021
✅ Prefeito Daniel Hinnah sancionou a Lei Municipal 5.107/2021 que autoriza o pagamento à vista de débitos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa, com descontos de juros e multa.
?? Fica autorizado, com a finalidade de promover a regularização de créditos municipais, o pagamento à vista de débitos tributários e não tributários, já constituídos e inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, vencidos até 31 de dezembro de 2019, desde que quitados até o dia 28 de dezembro de 2021, correspondentes aos seguintes débitos:
I – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;
II – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN;
III – Taxas decorrentes do efetivo exercício do poder de polícia;
IV – Taxas de serviços públicos;
V – Contribuição de Melhoria;
VI – Eventuais saldos de parcelamentos em andamento referentes aos tributos indicados nos incisos anteriores;
VII – Débitos não tributários decorrentes de condenações estabelecidas em sentenças judiciais transitadas em julgado;
VIII- Débitos não tributários, decorrentes do serviço de transporte universitário.
? O contribuinte poderá optar pela quitação individual por cadastro imobiliário e/ou consolidada de seus débitos tributários e/ou não tributários, incidindo sobre eles na data do pagamento, a atualização monetária, os juros e as multas legais, e, sendo o caso, as despesas processuais e os honorários advocatícios devidos em razão do procedimento judicial de cobrança, nos termos da legislação aplicável.
?? Para os débitos com vencimento entre 01/01/2012 e 31/12/2018, o desconto de juro e multa ocorrerá conforme entabulado na planilha do art. 4º, considerando que, no período, a incidência de atualização dos débitos ocorre pela taxa SELIC.
? O pagamento implica para o devedor na confissão irrevogável e irretratável da dívida nele incluída, nos termos dos artigos 389, 394 e 395, do Código de Processo Civil, e artigo 212, inciso I, do Código Civil, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional e no art. 202, inciso VI, do Código Civil.
Os benefícios decorrentes da Lei são estendidos aos contribuintes definidos pelo artigo 34 e 131 do Código Tributário Nacional – CTN, mediante comprovação da aquisição de imóvel que esteja inscrito no Cadastro Imobiliário Fiscal do Município através de contrato de compra e venda e/ou de outra forma reconhecida em Lei.
⚠️ Lembrando que a não quitação do débito no prazo do vencimento estabelecido na guia respectiva, implica no cancelamento dos benefícios concedidos por essa Lei, mantendo-se como saldo devedor, o valor já constituído e seus respectivos encargos.

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