
Fica autorizado, com a finalidade de promover a regularização de créditos municipais, o pagamento à vista de débitos tributários e não tributários, já constituídos e inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, vencidos até 31 de dezembro de 2019, desde que quitados até o dia 28 de dezembro de 2021, correspondentes aos seguintes débitos:
I – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;
II – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN;
III – Taxas decorrentes do efetivo exercício do poder de polícia;
IV – Taxas de serviços públicos;
V – Contribuição de Melhoria;
VI – Eventuais saldos de parcelamentos em andamento referentes aos tributos indicados nos incisos anteriores;
VII – Débitos não tributários decorrentes de condenações estabelecidas em sentenças judiciais transitadas em julgado;
VIII- Débitos não tributários, decorrentes do serviço de transporte universitário.

O contribuinte poderá optar pela quitação individual por cadastro imobiliário e/ou consolidada de seus débitos tributários e/ou não tributários, incidindo sobre eles na data do pagamento, a atualização monetária, os juros e as multas legais, e, sendo o caso, as despesas processuais e os honorários advocatícios devidos em razão do procedimento judicial de cobrança, nos termos da legislação aplicável.

O pagamento implica para o devedor na confissão irrevogável e irretratável da dívida nele incluída, nos termos dos artigos 389, 394 e 395, do Código de Processo Civil, e artigo 212, inciso I, do Código Civil, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional e no art. 202, inciso VI, do Código Civil.
Os benefícios decorrentes da Lei são estendidos aos contribuintes definidos pelo artigo 34 e 131 do Código Tributário Nacional – CTN, mediante comprovação da aquisição de imóvel que esteja inscrito no Cadastro Imobiliário Fiscal do Município através de contrato de compra e venda e/ou de outra forma reconhecida em Lei.