O vereador Rodrigo Noronha – PP, encaminhou ontem na Câmara de Vereadores o anteprojeto de lei que dispõe sobre a limpeza de terrenos baldios e dá outras providências.
De acordo com o texto apresentado pelo edil, “é obrigação legal do proprietário ou possuidor a qualquer título, de imóvel localizado na zona urbana e rural do Município, o dever de conservá-lo e mantê-lo em perfeito estado de limpeza, providenciando a eliminação das águas estagnadas e de quaisquer outros dejetos prejudiciais à saúde e à segurança”.
Se for constatado o não cumprimento das obrigações previstas no caput deste artigo, será o proprietário ou possuidor a qualquer título do imóvel, notificado, e terá o prazo inicial de 30(trinta) dias para satisfazê-las.
Decorridos os 30(trinta) dias da notificação será emitida autuação com multa, segundo a metragem do imóvel, conforme descriminado a seguir:
04 UFM – imóveis até 200 m2
06 UFM – imóveis até 1500 m2
10 UFM – imóveis acima de 1500 m2
Não cumprida a obrigação, além da penalidade estabelecida no art. 2º desta Lei, a Prefeitura poderá a seu critério, executar os serviços necessários, cobrando o montante das respectivas despesas, de conformidade com a Tabela de Preços, prevista na presente Lei.
A Tabela de Preços prevista no caput deste artigo, obedecerá aos seguintes percentuais por metro quadrado.
Tipo de Serviço………Percentuais
Roçada……………….50% da UFM
Eliminação das águas……100% da UFM
Eliminação de dejetos….100% da UFM
Pela execução aos serviços efetuados pela Prefeitura o proprietário será notificado para pagamento do valor apurado, no prazo máximo de 30(trinta) dias.
Parágrafo único. A notificação prevista no caput deste artigo será sempre acompanhada de demonstrativo do débito, segundo o tipo de serviço.
A Não se aplica o disposto no parágrafo único do art. 1º e art. 2º desta Lei, no que diz respeito a prazos, como também ficam desobrigados dos pagamentos dos valores decorrentes, quando se constatar situação anormal, que exija esforço concentrado e oportuno, diretamente por parte da Prefeitura ou através de mutirão, para garantir os superiores interesses da coletividade.
A autuação e a notificação previstas nos artigos 2º. e 4º desta Lei serão tornadas públicas por edital, no caso do proprietário ou possuidor do imóvel, a qualquer título, recusar ou não for encontrado para o recebimento das mesmas.
Os débitos provenientes das autuações e das notificações não pagos nos prazos previstos, serão inscritos em dívida ativa, processada e cobrada administrativa e judicialmente, na forma que dispuser a legislação pertinente, acrescidos de juros de mora e correção monetária.
Fica o Poder Executivo autorizado a expedir, por Decreto, a regulamentação necessária à execução desta Lei.