Projeto do vereador Cristiano foi aprovado por unanimidade na Câmara – NoroesteOnline.com

Projeto do vereador Cristiano foi aprovado por unanimidade na Câmara

13 de junho de 2019
Compartilhar

O Projeto de Lei apresentado pelo vereador do PDT, Loivo Cristiano de Jesus, que diz respeito sobre a disponibilização de carrinhos de supermercado adaptados para crianças com deficiências físicas ou mobilidade reduzida nos super e hipermercados de Ijuí acabou sendo aprovado por unanimidade na última plenária do legislativo.

O intuito do vereador foi possibilitar assim que as famílias que tenham crianças portadores de necessidades possam ter esta opção quando vão as obras, inserindo assim a criança em mais uma atividade na rotina familiar. “São momentos importantes para a formação emocional destas crianças”, explica Cristiano, se referindo aos momentos diversos que passa com a família e as novas experiências que pode viver a partir destes momentos vivenciados.

Leia o projeto na íntegra:

PROJETO DE LEI

Obriga hipermercados, supermercados e estabelecimentos similares a disponibilizar carrinhos de compras com assentos adaptados à utilização por crianças com deficiência ou com mobilidade reduzida.

Art. 1º Ficam os hipermercados, os supermercados e os estabelecimentos similares obrigados a disponibilizar carrinhos de compras com assentos adaptados e identificados com símbolo internacional de acesso PNE, à utilização dar – se – á por crianças com deficiência ou com mobilidade reduzida, nas seguintes quantidades mínimas:

I – 1 (um), para estabelecimentos com área de vendas superior a 500m² (quinhentos metros quadrados) até 1.000m² (mil metros quadrados);

II – 2 (dois), para estabelecimentos com área de vendas superior a 1.000m² (mil metros quadrados) até 2.000m² (dois mil metros quadrados); e

III – 3 (três), para estabelecimentos com área de vendas superior a 2.000m² (dois mil metros quadrados).

Art. 2ºPara os fins desta Lei, consideram-se:

 

I – supermercados os estabelecimentos de autosserviço em que se exibem, em média, 7.000 (sete mil) itens variados à venda, com área de vendas superior a 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados);

 

II – hipermercados os estabelecimentos de autosserviço em que se exibem, em média, 45.000 (quarenta e cinco mil) itens variados à venda, com área de vendas superior a 5.000m² (cinco mil metros quadrados);

 

III – crianças as pessoas com até 12 (doze) anos de idade incompletos, de acordo com a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e alterações posteriores; e

 

IV – deficiência ou mobilidade reduzida as limitações, temporárias ou permanentes, da capacidade de relacionar-se com o meio e de utilizá-lo.

 

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta lei sujeita os infratores a:

 

I – notificação por escrito;

 

II – após a notificação e persistindo a infração, será aplicada multa de 10 (dez) Unidades Fiscais – UF, dobrada em caso de reincidência.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação.

Profissional do Futuro Unijuí

3 de julho de 2026
Copyrights 2018 ® - Todos os direitos reservados
Acessar o conteúdo