Comércio poderá funcionar mas idosos não podem andar de ônibus – NoroesteOnline.com

Comércio poderá funcionar mas idosos não podem andar de ônibus

26 de março de 2020
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Aconteceu no Salão Farroupilha da prefeitura nesta quinta-feira,26, reunião para debater novas definições de enfrentamento ao contágio do COVID-19. Na oportunidade, representantes do Ministério Público, Associação Comercial e Industrial de Ijuí (ACI), Sindilojas, Brigada Militar, Poder Judiciário e membros do  Poder Executivo debateram a situação de Ijuí nesses últimos dias. As instituições privadas aproveitaram o momento para elogiar as atitudes de prevenção adotadas pela  administração municipal.

Após, avaliação conjunta  do grupo, ficou acordado que os prazos dos decretos executivos serão estendidos até esse domingo,29. A partir de segunda-feira, 30, haverá uma flexibilização das restrições do comércio no intuito de viabilizar a economia local, manutenção do emprego e renda. Diante do que foi exposto em reunião, haverá entre essa sexta-feira,27, até domingo,29, edição de um novo decreto para estabelecer as questões para a próxima semana.

Além disso, a Assessoria Jurídica do município irá analisar ainda, juntamente com a Secretaria Municipal da Saúde, as questões relacionadas aos atendimentos de plantão, tele-entrega e afins.

Ficou decidido ainda que conforme Decreto nº6996 é determinado o distanciamento social dos idosos. O funcionamento do transporte urbano coletivo volta a atender normalmente, porém com 50% da capacidade de pessoas sentadas.  Fica proibida a utilização do serviço para pessoas com mais de 60 anos. A medida de suspensão das aulas da Rede Municipal de Ensino segue, ou seja, estão suspensas até o dia dois de abril.

LEIA O DECRETO:

DECRETO Nº 6.996, DE 26 DE MARÇO DE 2020

Estabelece medidas complementares de prevenção à pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de Ijuí e prorroga prazos previstos nos Decretos nº 6.975, de 17 de março de 2020, nº 6.978, de 19 de março de 2020 e nº 6.981, de 20 de março de 2020 e dá outras providências.

O PREFEITO DE IJUÍ, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município e;

Considerando o Decreto Municipal nº 6.975, de 17 de março de 2020, que dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de Ijuí;
Considerando o Decreto Municipal nº 6.978, de 19 de março de 2020, que estabelece medidas complementares de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de Ijuí;
Considerando o Decreto Estadual nº 55.128, de 19 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul;
Considerando o Decreto Municipal nº 6.981, de 20 de março de 2020, que estabelece medidas complementares de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de Ijuí;
Considerando o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, que reconhece a ocorrência do estado de calamidade pública no Brasil;
Considerando o Decreto nº 6.987, de 25 de março de 2020, que declarou estado de calamidade pública em Ijuí/RS;
Considerando a evolução dos casos do novo Coronavírus (COVID-19) no Brasil e no Estado do Rio Grande do Sul, DECRETA:

Capítulo I
DOS PRAZOS

Art. 1º Ficam alterados os prazos constantes no art. 33 do Decreto nº 6.978, de 19 de março e no art. 1º do Decreto nº 6.981, de 20 de março de 2020, que passam a viger até o dia 29 de março de 2020.

§ 1º O caput do art. 33 do Decreto nº 6.978, de 19 de março, passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 33. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá validade até o dia 29 de março de 2020, podendo ser renovado a critério da autoridade competente.

…” (NR)

§ 2º O caput do art. 1º do Decreto nº 6.981, de 20 de março de 2020, passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 1º Para enfrentamento da situação de prevenção à pandemia do novo Coronavírus (COVID-19), ficam suspensas até o dia 29 de março de 2020, em todo o território do Município de Ijuí, sob regime de quarentena, nos termos do inciso II do art. 2º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020:

…” (NR)

Capítulo II
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Art. 2º Fica autorizado aos Secretários Municipais a convocação e o remanejo de lotação dos servidores cujas funções sejam consideradas necessárias para a prevenção e enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19).

§ 1º Enquanto perdurar a pandemia e considerando a necessidade da continuidade do serviço existente junto à saúde pública, não serão deferidos os pedidos de férias, licenças-prêmio ou licenças para tratar de interesse particular dos servidores da Secretaria Municipal de Saúde e daqueles previstos no caput deste artigo.

§ 2º O Centro de Referência de Saúde do Trabalhador – CEREST de Ijuí responderá exclusivamente a serviços inerentes à Secretaria Municipal de Saúde de Ijuí.

Art. 3º O desempenho de atribuições do servidor que for transferido de setor não caracterizará desvio de função.

Art. 4º O art. 4º do Decreto nº 6.981, de 20 de março de 2020, passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 4º Os serviços públicos essenciais da administração pública municipal direta e indireta, sendo Secretaria Municipal de Saúde, Defesa Civil, Coordenadoria Municipal de Trânsito, Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor, Departamento Municipal de Energia de Ijuí – DEMEI e Departamento Municipal de Energia de Ijuí – DEMEI/GERAÇÃO, permanecerão com suas atividades em funcionamento, devendo observar o estabelecido no Decreto Executivo nº 6.978, de 19 de março de 2020.” (NR).

Capítulo III
DO TRANSPORTE COLETIVO URBANO

Art. 5º O caput do art. 20 do Decreto nº 6.978, de 19 de março de 2020, passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 20. O transporte coletivo urbano e o transporte individual público ou privado de passageiros, adotará medidas de higienização e ventilação nos veículos por intermédio da abertura de janelas, conforme segue:

…” (NR)

Art. 6º O transporte coletivo urbano deverá funcionar com o máximo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de passageiros sentados, devendo respeitar as medidas de distanciamento social, no período de 27 a 29 de março de 2020, podendo ser renovado.

§ 1º De forma excepcional e com o interesse de resguardar a coletividade, fica vedado a toda pessoa com 60 (sessenta) ou mais anos de idade o acesso ao transporte coletivo urbano,

§ 2º O acesso ao transporte coletivo urbano se dará mediante a apresentação de documento oficial de identificação.

Capítulo IV
DO DISTANCIAMENTO SOCIAL

Art. 7º Fica determinada situação de distanciamento social a toda pessoa com 60 (sessenta) ou mais anos de idade, para restringir a circulação no território do Município de Ijuí.

Art. 8º Fica permitido à pessoa com 60 (sessenta) ou mais anos de idade o deslocamento somente para realização de atividades estritamente necessárias, como atendimento médico e hospitalar, realização de exames laboratoriais, vacinação, aquisições em comércio de produtos alimentícios e em farmácias, sendo vedado o acesso ao transporte coletivo urbano.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá validade até 29 de março de 2020.

Gabinete do Prefeito de Ijuí, em 26 de março de 2020.

VALDIR HECK
Prefeito

Registre-se e Publique-se.

TELMO ELEMAR RAMOS ALVES
Secretário de Governo

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