O Poder Executivo enviou o projeto de lei a Câmara de Vereadores para aprovação sobre a alteração em âmbito excepcional, devido a pandemia, nos contratos administrativos de prestação de serviços de transporte escolar em Ijuí.
Em 1º de abril as empresas prestadoras do serviço de transporte escolar, através de requerimento assinado solicitaram ao Município de Ijuí a criação de regras especiais e excepcionais para enfrentamento da situação de calamidade pública Nacional, Estadual e Municipal, visando a sobrevivência das empresas e a manutenção dos empregos.
Nesse sentido, sensível ao pleito, este projeto de lei concede a Administração Pública Municipal à faculdade de promover medidas extraordinárias de adequação no âmbito dos contratos administrativos de prestação de serviços de transporte escolar, visando à sua conservação, de forma a possibilitar o pronto restabelecimento quando a situação de emergência e o estado de calamidade pública decorrentes do novo Coronavírus deixarem de promover as diversas e grandes alterações na vida da sociedade.
Assim, as empresas de prestadores de serviços do Transporte Escolar para a Administração Pública Municipal que foram diretamente atingidas com as paralisações de suas atividades, poderão, mediante a aprovação desta proposição, tentar manter a sua operacionalização e viabilidade comercial, firmando termos de ajustes e/ou aditivos contratuais, responsabilizando-se a descontar posteriormente os valores adiantados durante o período de interrupção.
Por fim, o Parecer Jurídico de nº 10/2020, da Procuradoria-Geral do Município, foi favorável à edição de lei que contemple parcialmente o pleito das empresas, com regramento especifico, desde que seja realizado abatimento posterior de valores adiantados durante o período de interrupção, a fim de evitar eventuais pagamentos em duplicidade.
Estas são as razões que justificam o encaminhamento do presente projeto de lei que ora submeto à elevada consideração de Vossas Excelências, esperando sua aprovação por esta Casa Legislativa até proposição final de lei.
O pedido enviado à Câmara é assinado pelo prefeito Valdir Heck.
Veja o projeto em sua totalidade:
Dispõe sobre autorização de medidas excepcionais no âmbito dos contratos administrativos de prestação de serviços de transporte escolar em face da situação de emergência e estado de calamidade pública decorrentes do novo Coronavírus, no âmbito do Município de Ijuí.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre autorização de medidas excepcionais no âmbito dos contratos administrativos de prestação de serviços de transporte escolar em face da situação de emergência e estado de calamidade pública decorrentes do novo Coronavírus no Município de Ijuí.
Art. 2º Fica a Administração Pública Municipal autorizada a promover medidas excepcionais visando à manutenção dos contratos administrativos de prestação de serviços de transporte escolar, de forma a possibilitar o pronto restabelecimento quando a situação de emergência e o estado de calamidade pública decorrentes do novo Coronavírus findarem.
Art. 3º Como medida excepcional, a Administração Pública Municipal fica autorizada a manter o pagamento mensal do contrato administrativo de prestação de serviço de transporte escolar, para os quais for indicada a suspensão total ou parcial dos serviços, deduzidas as despesas diretas e indiretas que efetivamente deixem de incorrer, garantindo o pagamento das despesas devidamente comprovadas com pessoal e encargos dos trabalhadores que deixem de prestar os serviços em razão da emergência e calamidade pública.
Parágrafo único. A manutenção do pagamento mensal do contrato prevista no caput deste artigo, quando aplicável pela Administração, ficará condicionada a:
I – não demissão dos empregados afetos à prestação do serviço no período em que perdurar a medida excepcional;
II – abatimento posterior de valores adiantados durante o período de interrupção, a fim de evitar eventuais pagamentos em duplicidade;
III – outras condições e contrapartidas ficarão a critério de ajuste da Administração Pública Municipal contratante.
Art. 4º Para a consecução desta Lei, fica autorizada a Administração Pública Municipal, através da Secretaria Municipal de Educação, a formalizar aditivos aos contratos de prestação de serviço de Transporte Escolar Público, flexibilizando o pagamento dos custos fixos das planilhas de cálculo no período de efetiva suspensão das aulas da rede de ensino do município.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar a suspensão total ou parcial dos serviços.