Os decretos anteriores foram revogados.
O Governo Municipal publicou novo Decreto recepcionando o DECRETO Estadual nº 55.882, de 15 de maio de 2021, que institui o Sistema de Avisos, Alertas e Ações para fins de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19 no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reiterando a declaração de estado de calamidade pública em todo o território municipal. O Decreto dispõe sobre as medidas para o enfrentamento e controle da pandemia provocada pelo coronavírus (covid-19), adota procedimentos firmados pelo protocolo da Região Covid e dá outras providências.
Leia o decreto na íntegra:
O PREFEITO DE IJUÍ, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições
conferidas pela LEI Orgânica do Município e;
Considerando a necessidade de estabelecer os procedimentos legais, sanitários e técnicos
para aplicação nas atividades sociais, econômicas, esportivas, escolares e eventos em geral
realizados pela comunidade local, bem como as práticas adotadas em bares, restaurantes e
similares;
Considerando o DECRETO Municipal nº 6.987, de 25 de março de 2020, que declara estado
de calamidade pública no território do município de Ijuí/RS;
Considerando o DECRETO Estadual nº 55.882, de 15 de maio 2021, que institui o Sistema de
Avisos, Alertas e Ações para fins de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia
de COVID-19 no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de
calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências;
Considerando o DECRETO Municipal nº 7.440, de 19 de março de 2021, que cria o Comitê e
o Conselho Multissetorial para Enfrentamento do Coronavírus (COVID-19) no Município de
Ijuí;
Considerando o DECRETO Municipal nº 7.486, de 17 de maio de 2021, que recepcionou o
DECRETO Estadual nº 55.882, de 15 de maio de 2021, que institui o Sistema de Avisos,
Alertas e Ações para fins de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia de
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COVID-19 no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de
calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências, bem como
estabelece o Plano e as Ações de Fiscalização para Cumprimento dos Protocolos no
Município de Ijuí;
Considerando a necessidade de adequações, ajustes e melhoria contínua no processo de
enfrentamento e combate à pandemia, conforme estabelecido pelo sistema de gestão
compartilhada adotada pelo Estado em conjunto com as regionais Covid, R13 no caso de Ijuí
e os Municípios vinculados;
Considerando a necessidade de administrar adequadamente o controle estatal das atividades
sociais e econômicas da comunidade, reduzindo as ações e práticas não autorizadas,
especialmente aglomerações e as formas variadas de concentração de pessoas;
Considerando a possibilidade de estabelecer procedimentos de prevenção, cuidados e fixação
de medidas sanitárias compatíveis com a situação atual de contágio, dentro de normas
técnicas pertinentes;
Considerando o grau de conscientização já existente na população e nos estabelecimentos
comerciais e de prestação de serviços em relação à prevenção e combate ao coronavírus;
Considerando o grau de conhecimento até agora adquiridos em relação à pandemia e o
manejo mais ajustado da situação por parte do Poder Público e dos órgãos técnicos de
assessoramento e acompanhamento regional e local;
Considerando as orientações do Comitê Técnico Regional – R13 de enfrentamento à
pandemia e a adoção das medidas pertinentes aplicadas e fiscalizadas pelo ente municipal;
Considerando a possibilidade de adoção do protocolo regional e a instituição de parceria com
a comunidade local, através de suas lideranças sociais, comunitárias, empresariais e de
grupos de pessoas ou de interesses pontuais e coletivos;
Considerando a apresentação do Plano Estruturado de Fiscalização do Município de Ijuí, no
enfrentamento da pandemia, enviado em 3 de maio de 2021 para a Secretaria de Articulação
e Apoio aos Municípios do Governo do Estado do Rio Grande do Sul;
Considerando a autonomia constitucional e gerencial dos Municípios no que respeita às ações
de saúde, controle epidemiológico e atos administrativos pertinentes, de acordo com a
decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6341, onde o Supremo
Tribunal Federal – STF reconheceu a competência concorrente da União, Estados, DF e
Municípios no combate à COVID-19, DECRETA:
Fica recepcionado, com efeitos retroativos a 16 de maio de 2021, o DECRETO
Estadual nº 55.882, de 15 de maio de 2021, que institui o Sistema de Avisos, Alertas e Ações
para fins de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19 no âmbito
do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em
todo o território estadual, dispõe sobre as medidas para o enfrentamento e controle da
pandemia provocada pelo coronavírus (covid-19) nos termos do DECRETO Estadual nº
55.882/2021, adota procedimentos firmados pelo protocolo da Região Covid e dá outras
providências.
Fica determinada, com fundamento no art. 3º da LEI Federal nº 13.979, de 6 de
fevereiro de 2020, diante das evidências científicas e da análise das informações estratégicas
em saúde, a aplicação dos protocolos que definem as medidas técnicas e sanitárias para os
estabelecimentos públicos ou privados, das atividades sociais e econômicas, nos termos do
Art. 1º
Art. 2º
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DECRETO Estadual nº 55.882, de 15 de maio de 2021, recepcionado no Município de Ijuí por
meio do DECRETO Municipal nº 7.486, de 17 de maio de 2021, e do Comitê Técnico Regional
– R13, sem prejuízo de outros que vierem a ser fixados ou alterados.
Parágrafo único. O Protocolo Estadual e Regional de Enfrentamento à Pandemia é de
cumprimento obrigatório para os setores social, produtivo, de serviços e por toda comunidade
local.
O Município poderá adotar medidas sanitárias substitutivas ou adicionais mais
restritivas, de acordo com a situação específica, devidamente comunicada ao Comitê Técnico
Regional, para análise e avaliação dos procedimentos pontuais e em relação ao conjunto dos
demais Municípios.
Caso a Região R13 seja enquadrada no art. 5º do DECRETO Estadual nº 55.882/2021
e receba aviso, alerta ou ação do novo sistema adotado pelo Estado do RS (3As), o Município
de Ijuí aplicará também a resposta e o plano de ação propostos pela Região Covid-19 e
considerados adequados e suficientes pelo Gabinete de Crise do Estado, até que seja
regularizada a situação epidemiológica ou, caso estas não tenham sido apresentadas ou
consideradas inadequadas ou insuficientes, as ações adicionais e protocolos extraordinários
por tempo determinado estabelecidas e adotadas pelo Estado.
O Município deverá realizar o acompanhamento permanente da situação
epidemiológica e da evolução do quadro pandêmico, informando diariamente os dados
pertinentes ao Comitê Técnico Regional – R13.
A aplicação do protocolo regional de enfrentamento à pandemia deverá ser objeto de
realização conjunta entre o Poder Público e a comunidade local, por meio das seguintes
ações:
I – atuação do Município em parceria com as entidades associativas, empresariais,
comunitárias, esportivas, religiosas e outras, visando implementar as medidas sanitárias
previstas nos protocolos estadual e regional;
II – adoção de campanha publicitária e de conscientização dos riscos de infecção, contágio e
disseminação do vírus, bem como dos riscos pessoais, de grupos e à saúde pública coletiva,
em caso de descumprimento das normas estabelecidas pelo presente DECRETO;
III – formação e treinamento de educadores, servidores e lideranças da comunidade acerca
dos procedimentos gerais e específicos previstos no protocolo regional, com a finalidade de
ser efetivamente executado no âmbito local, para obtenção de resultados concretos;
IV – atividade informativa continuada, por meio de material publicitário confeccionado e
distribuído pelos estabelecimentos comerciais, industriais, de serviços e entidades de
natureza social e comunitária para a disseminação dos cuidados necessários, buscando
reduzir o contágio e a propagação do vírus.
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
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Caberá ao Município, por meio de servidores designados para tal finalidade, de acordo
com o plano de fiscalização municipal, bem como a toda sociedade local, mediante o
compromisso com suas lideranças, a realização efetiva da fiscalização dos procedimentos
fixados no protocolo estadual e regional, especialmente os obrigatórios e essenciais para o
controle sanitário da pandemia.
§ 1º Os Secretários Municipais ficam autorizados a convocar e/ou remanejar de lotação os
servidores cujas funções sejam consideradas necessárias para a prevenção e enfrentamento
da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19).
§ 2º O desempenho de atribuições do servidor que for convocado e/ou remanejado de setor
não caracterizará desvio de função.
A fiscalização deverá ser realizada de forma a compartilhar as responsabilidades
pelas medidas implementadas em todas as atividades, especialmente nos seguintes termos:
I – a responsabilidade pelas ações de prevenção e adoção das medidas sanitárias nos
estabelecimentos físicos que abrangem as atividades sociais, econômicas e de serviços,
estará associada diretamente ao proprietário, dirigente, coordenador, locatário ou qualquer
outra pessoa que responda pela área onde se localiza o empreendimento;
II – as entidades ou associações promotoras de atividades esportivas, recreativas ou de
eventos, legalmente constituídas, estarão associadas diretamente ao dirigente, coordenador,
locatário ou qualquer outra pessoa que responda pela área onde se localiza o
empreendimento.
§ 1º As pessoas físicas referidas nos incisos do caput estarão submetidas ao disposto no art.
268 do Código Penal, bem como aos procedimentos e penalidades previstas no art. 34 do
DECRETO Estadual nº 55.882/2021.
§ 2º O estabelecimento que descumprir as regras vigentes estará sujeito a interdição por
tempo indeterminado ou a critério da fiscalização municipal até sua total adequação.
Os grupos que optarem pela prática de esportes coletivos deverão observar os
protocolos de higiene e aferição prévia das condições de saúde, com a medição de
temperatura na chegada ao evento, ginásio esportivo, campo de futebol ou outra praça de
prática esportiva, como ainda as previsões da PORTARIA SES 393/2021, aplicáveis ao caso
concreto.
Fica vedada a presença de público em ambientes fechados e em espaços abertos,
em quaisquer circunstâncias relativas as atividades previstas no art. 9º, vedada ainda qualquer
aglomeração anterior e posterior ao evento.
Os atletas e usuários dos locais de jogos e eventos esportivos deverão evitar o uso
de vestiários de forma concentrada, bem como não promover aglomerações nas demais
áreas.
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10.
Art. 11.
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§ 1º Para as atividades realizadas em espaços fechados, fica permitido somente acesso ao
local interno e às suas dependências, dos atletas, dirigentes, trabalhadores diretamente
envolvidos no evento e em número reduzido ao mínimo necessário, sem comprometimento de
ordem organizacional, administrativa e de segurança conforme DECRETO estadual, municipal
e protocolo regional.
§ 2º Caberá a cada agremiação ou grupo de atletas ou pessoas a adoção e observação das
medidas sanitárias protetivas aos atletas, durante a partida, dentro dos vestiários, antes e
após o jogo.
§ 3º O responsável pelo evento ou organização ficará responsável pela execução do protocolo
estabelecido pela autoridade sanitária, bem como pela fiscalização dos procedimentos, sob
pena de cometimento de infração penal, conforme art. 8º, § 1º do presente DECRETO.
Caberá aos organizadores dos eventos esportivos amadores ou não a divulgação, em
local visível, das informações de prevenção à COVID-19 estabelecidas pelo Governo do
Estado e Município, no local dos jogos e/ou treinamento, propiciando aos competidores e aos
trabalhadores o conhecimento das normativas que devem ser cumpridas.
A organização e os usuários devem vedar o uso de áreas comuns como refeitório,
vestiários, lavatórios, chuveiros e similares, a fim de evitar aglomeração.
§ 1º A organização do evento deve informar às autoridades sanitárias a constatação de
qualquer caso suspeito e encaminhar o usuário para o serviço médico local, bem como cópia
da lista completa de participantes da atividade.
§ 2º Os responsáveis pelas áreas de realização dos eventos esportivos ou dos
estabelecimentos utilizados devem efetuar diariamente procedimentos que garantam a
higienização do ambiente, intensificando a limpeza com desinfetantes próprios para a
finalidade.
§ 3º Deve ser intensificada a desinfecção com álcool 70% ou sanitizantes de efeito similar dos
utensílios, superfícies e equipamentos, maçanetas, mesas, corrimãos, interruptores,
sanitários, elevadores, vestiários, armários, entre outros, respeitando a característica do
material quanto à escolha do produto, bem como manter os lavatórios dos sanitários providos
de sabonete líquido ou espuma, toalha descartável, álcool 70% ou preparações antissépticas
de efeito similar e lixeiras.
A Administração Municipal deverá operar com a capacidade máxima de servidores e
serviços, em conformidade com o DECRETO Estadual vigente, com exceção dos casos
definidos em legislação específica, gestantes e portadores de comorbidades capazes de
colocar em risco o servidor, devidamente comprovado mediante laudo médico detalhado.
§ 1º Será considerada falta justificada ao servidor público o período de ausência decorrente
das medidas de que trata o art. 3º da LEI Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, sem
Art. 12.
Art. 13.
Art. 14.
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qualquer prejuízo ao servidor.
§ 2º Fica suspenso o pagamento de vantagens, gratificações e adicionais, que se
caracterizam como retribuição pecuniária além dos vencimentos e vantagens fixas, para o
servidor que esteja executando suas atividades mediante a modalidade de trabalho remoto ou
esteja afastado por motivo relacionado à pandemia de Covid-19 e/ou que se enquadram no
grupo de risco, durante o respectivo período.
Ficam os Secretários Municipais e os Dirigentes máximos das autarquias autorizados
a emitir normativas complementares a este DECRETO para disciplinar a atuação dos
servidores municipais.
O funcionamento dos restaurantes, bares, padarias, lojas de conveniência, lancherias
e similares, inclusive localizados em shoppings centers e centro comerciais, fica permitido
para atendimento ao público, com restrição ao número de clientes atendidos e horários com
observância dos protocolos sanitários, de higiene e segurança, nos termos seguintes.
§ 1º Os restaurantes e bares poderão adotar as modalidades de atendimento a la carte, prato
feito e buffet, modalidade self service, com o objetivo de evitar a formação de filas e
aglomeração na proximidade do buffet e escoamento mais célere da concentração de pessoas
no local.
§ 2º Deverá ser adotado teto de ocupação e horários conforme protocolo regional;
§ 3º Em caso de buffet com autosserviço, obrigatório uso de luvas descartáveis e máscara ao
servir-se;
§ 4º O modo de operação é presencial restrito, autorizado o atendimento também nas
modalidades pague e leve, drive-thru, bem como tele-entrega 24 horas por dia;
§ 5º Lanchonetes e lancherias, padarias e similares deverão operar com restrições, conforme
a situação de cada estabelecimento:
I – teto de operação, conforme capacidade de ocupação;
II – modo de operação: presencial restrito; pague e leve, drive-thru e tele-entrega 24 horas por
dia.
§ 6º As lojas de conveniências localizadas junto aos postos de combustíveis poderão funcionar
de acordo com horários estabelecidos no protocolo regional, vedado o consumo no local.
§ 7º Sem prejuízo das previsões do presente DECRETO, aplicam-se as demais regras
sanitárias pertinentes dos protocolos já instituídos pelo Município.
O funcionamento das escolas deverá ocorrer com observância dos protocolos
sanitários, de higiene e segurança já constantes do DECRETO Estadual nº 55.882/2021 e
Art. 15.
Art. 16.
Art. 17.
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protocolo regional R13.
São válidos os planos de contingência aprovados pelo Centro de Operações de
Emergência em Saúde para a Educação (COE-E) Municipal e Regional em 2020 e 2021
elaborados na vigência da PORTARIA Conjunta SES/ Seduc 01/2020, conforme DECRETO
Estadual nº 55.465/2020.
§ 1º Havendo necessidade de alterações/adequações conforme PORTARIA Conjunta
SES/Seduc 01/2021 essas devem ser encaminhadas ao COE municipal através de ofício que
identifica as alterações anexando o ao plano aprovado originalmente.
Continuam obrigatórios a todas as instituições de ensino e cuidados de crianças
instalados no município de Ijuí, mesmo que não constantes no plano de contingência, os
seguintes termos:
I – o uso de máscaras de proteção facial que pode ser artesanal ou industrial e sua utilização
deve estar bem ajustada e obrigatoriamente manter boca e nariz cobertos, sendo dispensada
no caso de pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com
deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso
adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica;
II – aferição de temperatura e observação de sintomas gripais para o ingresso nas
dependências encaminhando pessoas que apresentem temperatura igual ou superior a 37,8ºC
e ou sintomas gripais a sala de isolamento para os procedimentos previstos no plano de
contingência;
III – a Constituição de uma sala de isolamento para a qual deve ser encaminhada a todas as
pessoas que apresentem sintomas gripais ou temperatura igual ou superior a 37,8ºC.
Em todas as situações previstas neste DECRETO, impõem-se as medidas sanitárias
de prevenção conforme os protocolos gerais, em especial:
I – distanciamento de pelo menos 1,5m nos casos em que seja aplicada apenas a circulação
de pessoas;
II – utilização de máscaras de proteção facial em locais de circulação de pessoas, em
ambientes abertos ou fechados;
III – contato pessoal restrito, evitando aperto de mãos, abraços e outras situações de maior
proximidade pessoal;
IV – utilização dos procedimentos normais de higiene pessoal, como álcool em gel a 70%,
lavar as mãos com água e sabão;
V – cuidado permanente com a ventilação e circulação de ar nos ambientes fechados, aferindo
de forma contínua as condições dos equipamentos de ar-condicionado;
Art. 18.
Art. 19.
Art. 20.
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VI – evitar aglomerações em qualquer momento nos eventos, escolas, estabelecimentos
comerciais e órgãos públicos, especialmente na entrada e saída;
VII – observar as condições pessoais de saúde de cada usuário que acessar os ambientes
previstos neste DECRETO, especialmente na entrada deles, medindo a temperatura.
Os casos não previstos pelo presente DECRETO deverão ser resolvidos pelo Comitê
para o Enfrentamento da COVID-19, conforme DECRETO Municipal nº 7.440/2021, bem como
pelo Comitê Técnico Regional – R13, especialmente em situações de agravamento da situação
epidemiológica local e/ou regional.
Este DECRETO entra em vigor na data de sua publicação.
Ficam revogados os seguintes Decretos:
I – nº 7.013, de 1º de abril de 2020;
II – nº 7.017, de 3 de abril de 2020;
III – nº 7.019, de 7 de abril de 2020;
IV – nº 7.021, de 7 de abril de 2020;
V – nº 7.026, de 9 de abril de 2020;
VI – nº 7.027, de 15 de abril de 2020;
VII – nº 7.033, de 17 de abril de 2020;
VIII – nº 7.047, de 30 de abril de 2020;
IX – nº 7.054, de 11 de maio de 2020;
X – 7.060, de 18 de maio de 2020;
XI – 7.073, de 26 de maio de 2020;
XII – 7.078, de 29 de maio de 2020;
XIII – nº 7.087, de 3 de junho de 2020;
XIV – nº 7.098, de 8 de junho de 2020;
XV – nº 7.107, de 16 de junho de 2020;
Art. 21.
Art. 22.
Art. 23.
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XVI – nº 7.108, de 17 de junho de 2020;
XVII – nº 7.115, de 23 de junho de 2020;
XVIII – nº 7.116, de 23 de junho de 2020;
XIX – nº 7.120, de 24 de junho de 2020;
XX – nº 7.124, de 25 de junho de 2020;
XXI – nº 7.125, de 26 de junho de 2020;
XXII – nº 7.127, de 1º de julho de 2020;
XXIII – nº 7.132, de 1º de julho de 2020;
XXIV – nº 7.135, de 6 de julho de 2020;
XXV – nº 7.136, de 7 de julho de 2020;
XXVI – nº 7.148, de 14 de julho de 2020;
XXVII – nº 7.155, de 21 de julho de 2020;
XXVIII – nº 7.165, de 28 de julho de 2020;
XXIX – nº 7.167, de 5 de agosto de 2020;
XXX – nº 7.179, de 10 de agosto de 2020;
XXXI – nº 7.181, de 11 de agosto de 2020;
XXXII – nº 7.186, de 17 de agosto de 2020;
XXXIII – nº 7.189, de 19 de agosto de 2020;
XXXIV – nº 7.194, de 20 de agosto de 2020;
XXXV – nº 7.199, de 25 de agosto de 2020;
XXXVI – nº 7.200, de 25 de agosto de 2020;
XXXVII – nº 7.205, de 31 de agosto de 2020;
XXXVIII – nº 7.210, de 1º de setembro de 2020;
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XXXIX – nº 7.217, de 8 de setembro de 2020;
XL – nº 7.231, de 15 de setembro de 2020;
XLI – nº 7.240, de 22 de setembro de 2020;
XLII – nº 7.243, de 23 de setembro de 2020;
XLIII – nº 7.254, de 29 de setembro de 2020;
XLIV – nº 7.262, de 6 de outubro de 2020;
XLV – nº 7.268, de 13 de outubro de 2020;
XLVI – nº 7.278, de 16 de outubro de 2020;
XLVII – nº 7.279, de 20 de outubro de 2020;
XLVIII – nº 7.291, de 28 de outubro de 2020;
XLIX – nº 7.299, de 30 de outubro de 2020;
L – nº 7.304, de 10 de novembro de 2020;
LI – nº 7.317, de 17 de novembro de 2020;
LII – nº 7.328, de 24 de novembro de 2020;
LIII – nº 7.336, de 1º de dezembro de 2020;
LIV – nº 7.352, de 8 de dezembro de 2020;
LV – nº 7.362, de 15 de dezembro de 2020;
LVI – nº 7.376, de 22 de dezembro de 2020;
LVII – nº 7.389, de 29 de dezembro de 2020;
LVIII – nº 7.393, de 5 de janeiro de 2021;
LIX – nº 7.395, de 12 de janeiro de 2021;
LX – nº 7.396, de 19 de janeiro de 2021;
LXI – nº 7.404, de 26 de janeiro de 2021;
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LXII – nº 7.407, de 2 de fevereiro de 2021;
LXIII – nº 7.414, de 9 de fevereiro de 2021;
LXIV – nº 7.420, de 16 de fevereiro de 2021;
LXV – nº 7.422, de 23 de fevereiro de 2021;
LXVI – nº 7.425, de 24 de fevereiro de 2021;
LXVII – nº 7.427, de 27 de fevereiro de 2021;
LXVIII – nº 7.434, de 8 de março de 2021;
LXIX – nº 7.442, de 22 de março de 2021;
LXX – nº 7.457, de 10 de abril de 2021;
LXXI – nº 7.466, de 23 de abril de 2021;
LXXII – nº 7.469, de 28 de abril de 2021;
LXXIII – nº 7.486, de 17 de maio de 2021.
Gabinete do Prefeito de Ijuí, em 2 de junho de 2021.
Registre-se e Publique-se.
ANDREI COSSETIN SCZMANSKI
Prefeito
https://www.ijui.rs.gov.br/pagina/27/plano-municipal-de-fiscalizacao-coronavirus/download/62/