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Governador Eduardo Leite explica novo decreto. Assista

1 de abril de 2020

Na manhã desta quarta-feira, 1º de abril o governador do Rio Grande do Sul, Eduardo Leite, apresentou o novo decreto que valerá até o dia 15 de abril que prevê o fechamento do comércio de serviços não essenciais no Estado.

No entanto, há muito serviços que continuam sendo mantidos, mesmo os comércios, considerados atividades essenciais para manutenção dos serviços e da sociedade como um todo. No entanto, certas empresas precisam estabelecer algumas regras como escalas de serviços, distanciamento social e higienização de ambientes, por exemplo.

“O que importa é que a partir de agora o estado visualiza um passo a mais nas restrições de contatos e atividades já que há transmissão do vírus no Estado”, avaliou Leite.

O governador ressaltou ainda que o isolamento é necessário para evitar maior proliferação do vírus, visto também que há dificuldades na entrega de equipamentos de saúde para atender os pacientes de Covis, como é o caso dos respirados mecânicos.

Postos de gasolinas, oficinas, restaurantes, borracharias, são essenciais para o transporte de cargas e estes não vão fechar, são essenciais para a logística. “De acordo com Eduardo Leite é muito importante a manutenção de todos os serviços de logística, visto que este profissionais estão transportante alimentos e medicamentos para as pessoas, sendo essenciais para a sociedade”, disse Leite.

Olhamos para a vida, para saúde e para os empregos. Mas precisamos agora mais do que nunca que o cidadão que pode ficar em casa, fique em casa!”

Bancos e lotéricas podem continuar funcionando pelo decreto, porém, não deve ter aglomeração de pessoas e manter higienização do local. O descumprimentos de medidas representa crime e haverá fiscalização sobre o cumprimento do decreto.

Assista a coletiva do governador Eduardo Leite:

https://www.facebook.com/GovernodoRS/videos/553454855376395/?v=553454855376395

 

VEJA O DECRETO NA ÍNTEGRA:

DECRETO Nº 55.154, DE 1º DE ABRIL DE 2020.
Reitera a declaração de estado de calamidade pública
em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para
fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia
causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Fica reiteradoo estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande
do Sul para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus)
declarado por meio do Decreto nº 55.128, de 19 de março de 2020, e reconhecido pela Assembleia Legislativa
por meio do Decreto Legislativo nº 11.220, de 19 de março de 2020.
Art. 2º As autoridades públicas, os servidores e os cidadãos deverão adotar todas as medidas e
providências necessárias para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo
Coronavírus), observado o disposto neste Decreto.
Parágrafo único. São medidas sanitárias, de adoção obrigatória por todos, para fins de
prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), dentre outras:
I – a observância do distanciamento social, restringindo a circulação, as visitas e as reuniões
presenciais de qualquer tipo ao estritamente necessário;
II – a observância de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, antes e após a
realização de quaisquer tarefas, com a utilização de produtos assépticos, como sabão ou álcool em gel setenta
por cento, bem como da higienização, com produtos adequados,dos instrumentos domésticos e de trabalho;
III – a observância de etiqueta respiratória, cobrindo a boca com o antebraço ou lenço descartável
ao tossir ou espirrar.
CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS
Art. 3º Ficam determinadas, diante das evidências científicas e análises sobre as informações
estratégicas em saúde, limitadamente ao indispensável à promoção e à preservação da saúde pública, com
fundamento no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para fins de prevenção e de
enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), em todo o território do Estado do Rio
Grande do Sul, as medidas de que trata este Decreto.
Seção I
Das medidas de prevenção ao COVID-19 nos estabelecimentos comerciais e industriais
Art. 4º São de cumprimento obrigatório por estabelecimentos comerciais e industriais,
restaurantes, bares e lanchonetes, quando permitido o seu funcionamento, para fins de prevenção à epidemia
causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), as seguintes medidas:
I – higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das
atividades, as superfícies de toque (mesas, equipamentos, cardápios, teclados, etc.), preferencialmente com
álcool em gel setenta por cento ou outro produto adequado;
II – higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada três horas, durante
o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, as paredes, os forro e o
banheiro, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado;
III – manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em
gel setenta por cento, para a utilização dos clientes e dos funcionários do local;
IV – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos
(filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura,
contribuindo para a renovação de ar;
V – manter disponível “kit” completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e de
funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel setenta por cento e toalhas de papel não reciclado;
VI – manter louças e talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a
contaminação cruzada;
VII – adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e de alterações de jornadas, para
reduzir fluxos, contatos e aglomeraçõesde seus funcionários;
VIII – diminuir o número de mesas ou estações de trabalhoocupadas no estabelecimento de
forma a aumentar a separação entre elas, diminuindo o número de pessoas no local e garantindo o
distanciamento interpessoal de, no mínimo, dois metros;
IX – fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz para evitar filas
ou aglomeração de pessoas;
X – dispor de protetor salivar eficiente nos serviços ou refeitórios com sistema de “buffet”;
XI – determinar a utilização pelos funcionários encarregados de preparar ou de servir alimentos,
bem como pelos que, de algum modo, desempenhem tarefas próximos aos alimentos, do uso de Equipamento
de Proteção Individual – EPI adequado;
XII – manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, de informações sanitárias sobre
higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19 (novo Coronavírus);
XIII – instruir seus empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais,
sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada turno, da utilização de produtos assépticos durante o
desempenho de suas tarefas, como álcool em gel setenta por cento, da manutenção da limpeza dos
instrumentos de trabalho, bem como do modo correto de relacionamento com o público no período de
emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus);
XIV – afastar, imediatamente, em quarentena, independentemente de sintomas,pelo prazo
mínimo de quatorze dias, das atividades em que exista contato com outros funcionários ou com o público, todos
os empregados que regressarem de localidades em que haja transmissão comunitária do COVID-19, conforme
boletim epidemiológico da Secretaria da Saúde, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com
caso suspeito ou confirmado;
XV – afastar, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades
em que exista contato com outros funcionários ou com o público todos os empregados que apresentem
sintomas de contaminação pelo COVID-19, conforme o disposto no art. 42 deste Decreto.
Parágrafo único. O distanciamento interpessoal mínimo de dois metros de que trata o inciso VIII
deste artigo pode ser reduzido para o mínimo de um metro no caso de utilização de Equipamentos de Proteção
Individual – EPIs – adequados para evitar contaminação e transmissão do COVID-19 (novo Coronavírus).
Seção II
Do fechamento excepcionale temporário dos estabelecimentos comerciais
Art. 5º Fica proibida, diante das evidências científicas e análises sobre as informações
estratégicas em saúde, observado o indispensável à promoção e à preservação da saúde pública, para fins de
prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus),com fundamento no
art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,a abertura para atendimento ao público,em caráter
excepcional e temporário,dos estabelecimentos comerciais situados no território do Estado do Rio Grande do
Sul.
§ 1º Consideram-se estabelecimentos comerciais para os fins do disposto no “caput” todo e
qualquer empreendimento mercantil dedicado ao comércio ou à prestação de serviços, tais como lojas, centros
comerciais, teatros, cinemas, casas de espetáculos, dentre outros, que impliquem atendimento ao público, em
especial, mas não só, os com grande afluxo de pessoas.
§ 2º Não se aplica o disposto no “caput” às seguintes hipóteses:
I – à abertura de estabelecimentos que desempenhem atividades consideradas essenciais
conforme o estabelecido no art. 17 deste Decreto, cujo fechamento fica vedado;
II – à abertura de estabelecimentos para o desempenho de atividades estritamente de teleentregas e “take-away”, vedada, em qualquer caso, a aglomeração de pessoas;
III – aos estabelecimentos industriais de qualquer tipo, inclusive da construção civil, vedado, em
qualquer caso, o atendimento ao público que importe aglomeração ou grande fluxo de clientes.
IV – aos estabelecimentos comerciais que forneçam insumos às atividades essenciais ou à
indústria, inclusive a da construção civil, vedado, em qualquer caso, o atendimento ao público que importe
aglomeração ou grande fluxo de clientes;
V – aos estabelecimentos de prestação de serviços, ainda que não essenciais, que não atendam
ao público.
Seção III
Da proibição excepcional e temporária de reuniões, eventos e cultos
Art. 6º Fica proibida, diante das evidências científicas e análises sobre as informações
estratégicas em saúde, observado o indispensável à promoção e à preservação da saúde pública, para fins de
prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), com fundamento no
art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul,
a realização de eventos e de reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões,
missas e cultos, com mais de trinta pessoas, observado, nos casos permitidos, um distanciamento interpessoal
mínimo de dois metros entre os participantes, bem como o disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VIII, IX, X, XI,
XII e XIII do art. 4º.
Seção IV
Da suspensão excepcional e temporária das aulas, cursos e treinamentos presenciais
Art. 7º Ficam suspensas, diante das evidências científicas e análises sobre as informações
estratégicas em saúde, observado o indispensável à promoção e à preservação da saúde pública, para fins de
prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), com fundamento no
art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, as aulas, cursos e treinamentos presenciais em
todas as escolas, autoescolas, faculdades, universidades, públicas ou privadas, municipais, estaduais ou
federais,e demais instituições de ensino, de todos os níveis e graus, bem como em estabelecimentos
educativos, de apoio pedagógico ou de cuidados a crianças, incluídas as creches e pré-escolas, situadas em
todo o território do Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único. A Secretaria da Educação estabelecerá, no âmbito das escolas públicas
estaduais, plano de ensino e medidas necessárias para o cumprimento das medidas de prevenção da
transmissão do COVID-19 (novo Coronavírus) determinadas neste Decreto.
Seção V
Da interdição excepcional e temporária das praias
Art. 8º Fica determinada, diante das evidências científicas e análises sobre as informações
estratégicas em saúde, observado o indispensável à promoção e à preservação da saúde pública, para fins de
prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), com fundamento no
art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, a interdição, excepcional e temporária, de todas as
praias do litoral e das águas internas do Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único. Entende-se por praia, para os fins do disposto no “caput” deste artigo, a
áreacoberta e descoberta periodicamente pelas águas, acrescida da faixa subsequente de material detrítico,
tal como areias, cascalhos, seixos e pedregulhos, até o limite onde se inicie a vegetação natural, ou, em sua
ausência, onde comece um outro ecossistema.
Seção VI
Das lojas de conveniência
Art. 9º As lojas de conveniência dos postos de combustível poderão funcionar, em todo o
território estadual, ressalvadas as localizadas em estradas ou rodovias, que poderão manter seu funcionamento
regular, apenas no intervalo compreendido entre as 7h e as 19h, vedadas a abertura aos domingos, bem como,
em qualquer localização, dia e horário, a aglomeração de pessoas nos espaços de circulação e dependências
dos postos de combustíveis e suas lojas, abertos e fechados.
Seção VII
Do atendimento exclusivo para grupos de risco
Art. 10. Os estabelecimentos comerciais deverão fixarhorários ou setores exclusivos para
atender os clientes com idade superior ou igual a 60 anos e aqueles de grupos de risco, conforme
autodeclaração, evitando ao máximo a exposição ao contágio pelo COVID-19 (novo Coronavírus).
Seção VIII
Da vedação de elevação de preços
Art. 11. Fica proibido aos produtores e aos fornecedores de bens ou de serviços essenciais à
saúde, à higiene e à alimentação de elevar, excessivamente, o seu preço ou exigir do consumidor vantagem
manifestamente excessiva, em decorrência da epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus);
Seção IX
Do estabelecimento de limites quantitativos
Art. 12. Fica determinado que os fornecedores e comerciantes estabeleçam limites quantitativos
para a aquisição de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, sempre que necessário para evitar o
esvaziamento do estoque de tais produtos.
Seção X
Das medidas de prevenção ao COVID-19 no transporte
Art. 13. Ficam estabelecidas, para fins de prevenção à epidemia causada pelo COVID-19 (novo
Coronavírus), as seguintes medidas, de cumprimento obrigatório por operadores do sistema de mobilidade,
concessionários e permissionários do transporte coletivo e seletivo por lotação, bem como a todos os
responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros, inclusive os de
aplicativos, quando permitido o seu funcionamento:
I – realizar limpeza minuciosa diária dos veículos com utilização de produtos que impeçam a
propagação do vírus como álcool líquido setenta por cento, solução de água sanitária, quaternário de amônio,
biguanida ou glucoprotamina;
II – realizar limpeza rápida das superfícies e pontos de contato com as mãos dos usuários, como
roleta, bancos, balaústres, pega-mão, corrimão e apoios em geral, com álcool líquido setenta por cento a cada
viagem no transporte individual e, no mínimo, a cada turno no transporte coletivo;
III – realizar limpeza rápida com álcool líquido setenta por cento dos equipamentos de pagamento
eletrônico (máquinas de cartão de crédito e débito), após cada utilização;
IV – disponibilizar, em local de fácil acesso aos passageiros, preferencialmente na entrada e na
saída dos veículos, de álcool em gel setenta por cento;
V – manter, durante a circulação, as janelas e alçapões de teto abertos para manter o ambiente
arejado, sempre que possível;
VI – manter higienizado o sistema de ar-condicionado;
VII – manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, de informações sanitárias sobre
higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19 (novo Coronavírus);
VIII – utilizar, preferencialmente, para a execução do transporte e montagem da tabela horária,
veículos que possuam janelas passíveis de abertura (janelas não lacradas), utilizando os demais veículos
apenas em caso de necessidade e para fins de atendimento pleno da programação de viagens;
IX – instruir seus empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais,
sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada viagem realizada, da utilização de produtos assépticos durante
a viagem, como álcool em gel setenta por cento, da manutenção da limpeza dos veículos, bem como do modo
correto de relacionamento com os usuários no período de emergência de saúde pública decorrente do COVID19 (novo Coronavírus).
X – afastar, imediatamente, em quarentena, independentemente de sintomas, pelo prazo mínimo
de quatorze dias, das atividades em que haja contato com outros funcionários ou com o público todos os
empregados que regressarem de localidades em que haja transmissão comunitária do COVID-19, conforme
boletim epidemiológico da Secretaria da Saúde, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com
caso suspeito ou confirmado;
XI – afastar, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades
em que haja contato com outros funcionários ou com o público todos os empregados que apresentem sintomas
de contaminação pelo COVID-19, conforme o disposto no art. 42 deste Decreto.
Seção XI
Do transporte coletivo de passageiros
Art. 14. Fica determinado que o transporte coletivo de passageiros, público e privado, urbano e
rural, qualquer que seja o modal, em todo o território do Estado, seja realizado sem exceder à capacidade de
passageiros sentados.
Art. 15. Fica determinado que o transporte coletivo intermunicipal de passageiros, público ou
privado, em todo o território do Estado, seja realizado sem exceder à metade da capacidade de passageiros
sentados.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no art. 14 deste Decreto ao transporte coletivo público
intermunicipal de característica urbana bem como às linhas de trens urbanos.
Seção XII
Da proibição de ingresso e circulação no território estadual
Art. 16. Ficam proibidoso ingresso e a circulação, em todo o território do Estado do Rio Grande
do Sul, de veículos terrestres de transporte coletivo de passageiros, públicos e privados, oriundos de outros
estados ou de países estrangeiros.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no “caput” aos seguintes casos:
I – repatriação de estrangeiros, mediante autorização prévia da Secretaria da Segurança Pública;
II – transporte de funcionários das empresas e das indústrias ou para as atividades de colheita
de gêneros alimentícios em veículo fretado, devidamente identificado, desde que observados o limite de
passageiros de que trata o art. 15, bem como as medidas de que trata o art. 13deste Decreto;
III – transporte de servidores públicos civis e militares convocados para atuar na prevenção e
enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus).
Seção XIII
Das atividades e serviços essenciais
Art. 17. As medidas estaduais e municipais para fins de prevenção e de enfrentamento à
epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus) deverão resguardar o exercício e o funcionamento das
atividades públicas e privadas essenciais, ficando vedado o seu fechamento.
§ 1º São atividades públicas e privadas essenciais aquelas indispensáveis ao atendimento das
necessidades inadiáveis da comunidade, assim consideradas aquelas que, se não atendidas, colocam em
perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:
I – assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
II – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
III – atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de
presos;
IV – atividades de defesa civil;
V – transporte de passageiros e de cargas, observadas as normas específicas;
VI – telecomunicações e internet;
VII – serviço de “call center”;
VIII – captação, tratamento e distribuição de água;
IX – captação e tratamento de esgoto e de lixo;
X – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de
suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e
de distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;
XI – iluminação pública;
XII – produção, distribuição, transporte, comercialização e entrega, realizadas presencialmente
ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, de higiene, de alimentos e de bebidas;
XIII – serviços funerários;
XIV – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais
nucleares;
XV – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
XVI – produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura
tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
XVII – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
XVIII – inspeção de alimentos, de produtos e de derivados de origem animal e vegetal;
XIX – vigilância agropecuária;
XX – controle e fiscalização de tráfego;
XXI – serviços de pagamento, de crédito e de saque e de aporte prestados pelas instituições
supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, obedecido, quanto ao atendimento ao público, o disposto no §
15 do art. 2º deste Decreto;
XXII – serviços postais;
XXIII – serviços de imprensa e as atividades a eles relacionados, por todos os meios de
comunicação e de divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais,
as revistas, dentre outros;
XXIV – serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados “data
center” para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;
XXV – atividades relacionadas à construção, manutenção e conservação de estradas e de
rodovias;
XXVI – produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura
tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
XXVII – atividades de fiscalização em geral, em âmbito municipal e estadual;
XXVIII – produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, de
gás liquefeito de petróleo e de demais derivados de petróleo;
XXIX – monitoramento de construções e de barragens que possam acarretar risco à segurança;
XXX – levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva,
notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e de inundações;
XXXI – mercado de capitais e de seguros;
XXXII – serviços agropecuários, veterinários e de cuidados com animais em cativeiro;
XXXIII – atividades médico-periciais;
XXXIV – produção, distribuição e comercialização de equipamentos, de peças e de acessórios
para refrigeração, serviços de manutenção, conserto e reparos de aparelhos de refrigeração, de elevadores e
de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como à produção, à
industrialização e ao transporte de cargas, em especial de alimentos, medicamentos e de produtos de higiene;
XXXV – serviços de hotelaria e hospedagem, observadas as medidas de que tratamo art. 4º deste
Decreto.
XXXVI – atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares, relacionadas com a
pandemia de que trata este Decreto;
XXXVII – atividades de representação judicial e extrajudicial, de assessoria e de consultoria
jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços
públicos.
§ 2º Também são consideradas essenciais, dentre outras, as seguintes atividades acessórias e
de suporteindispensáveis às atividades e aos serviços de que trata o § 1º:
I – atividades e serviços de limpeza, asseio e manutenção de equipamentos, instrumentos,
vestimentas e estabelecimentos;
II – atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte,
dedisponibilização, dereparo, de conserto, de substituição e de conservação de equipamentos, implementos,
maquinário ou qualquer outro tipo de instrumento, vestimentas e estabelecimentos;
III – atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte e de
disponibilização de todo e qualquer tipo de insumos, em especial os químicos, petroquímicos e plásticos;
IV – atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte e de
disponibilização de todo e qualquer tipo depeças para reparo, conserto, manutenção ou conservação de
equipamentos, de implementos, de maquinário oude qualquer outro tipo de instrumento, de vestimentas e de
estabelecimentos;
V – atividades e serviços de coleta, de processamento, de reciclagem, de reutilização, de
transformação, de industrializaçãoe de descarte de resíduos ou subprodutos de animais, tais como, dentre
outros, curtumes e graxarias.
§ 3º É vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento das
atividades e dos serviços essenciais de que trata este Decreto.
§ 4ºAs autoridades estaduais ou municipais não poderão determinar o fechamento de agências
bancárias, desde que estas adotem as providências necessárias para garantir um distanciamento interpessoal
mínimo de dois metros entre seus clientes; observem as medidas de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, IX,
XII, XIII, XIV e XV do art. 4º deste Decreto; assegurem a utilização pelos funcionários encarregados de
atendimento direto ao público do uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI adequado; bem como
estabeleçam horários, agendamentos ou setores exclusivos para atender os clientes com idade igual ou
superior a sessenta anos e aqueles de grupos de risco, conforme autodeclaração.
§ 5º Fica autorizada a abertura dos aeroclubes e dos aeródromos, inclusive dos seus serviços
de manutenção e de fornecimento de combustível, para utilização de aeronaves privadas em missões
humanitárias, vedada a realização de aulas ou cursos presenciais.
Seção XIV
Das atividades essenciais ao transporte de carga de bens essenciais
Art. 18. As autoridades estaduais ou municipais não poderão determinar o fechamento dos
serviços de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, de equipamentos e de pneumáticos, bem
como serviços dedicados à comercialização, distribuição e fornecimento de peças, combustíveis, alimentação
e hospedagem atransportadores de cargas e de passageiros, especialmente os situados em estradas e
rodovias, inclusive em zonas urbanas, desde que observadas, no que couber, as medidas de que trata o art.
4º deste Decreto.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art. 19. Os órgãos e as entidades da administração pública estadual direta e indireta deverão
adotar, para fins de prevenção da transmissão do COVID-19 (novo Coronavírus), as medidas determinadas
neste Decreto, em especial as de que trata este capítulo.
Seção I
Do atendimento ao público
Art. 20. Os órgãos e as entidades da administração pública estadual direta e indireta deverão
limitar o atendimento presencial ao público apenas aos serviços essenciais, observada a manutenção do
serviço público, preferencialmente por meio de tecnologias que permitam a sua realização à distância.
Seção II
Da aplicação de quarentena aos agentes públicos
Art. 21. Os Secretários de Estado e os Dirigentes máximos das entidades da administração
pública estadual direta e indireta deverão, no âmbito de suas competências:
I – adotar as providências necessárias para que todos os agentes públicos, remunerados ou não,
que mantenham ou não vínculo com a administração pública estadual, bem como membros de colegiado,
estagiários ou empregados de prestadoras de serviçoinformem, antes de retornar ao trabalho, as localidades
que visitou, apresentando documentos comprobatórios da viagem;
II – determinar o afastamento, imediatamente, em quarentena, independentemente de sintomas,
pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que haja contato com outros servidores ou com o
público todos os agentes, servidores e empregadospúblicos, membros de conselho, estagiários e
colaboradores que regressarem de localidades em que haja transmissão comunitária do COVID-19, conforme
boletim epidemiológico da Secretaria da Saúde, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com
caso suspeito ou confirmado;
III – determinar o afastamento, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de quatorze
dias, das atividades em que haja contato com outros servidores ou com o público todos os agentes, servidores
e empregadospúblicos, membros de conselho, estagiários e colaboradores que apresentem sintomas de
contaminação pelo COVID-19.
Seção III
Do regime de trabalho dos servidores, empregados públicos e estagiários
Art. 22. Os Secretários de Estado e os Dirigentes máximos das entidades da administração
pública estadual direta e indireta adotarão, para fins de prevenção da transmissão do COVID-19 (novo
Coronavírus), as providências necessárias para, no âmbito de suas competências:
I – estabelecer que os servidores desempenhem suas atribuições em domicílio, em regime
excepcional de teletrabalho, na medida do possível e sem prejuízo ao serviço público;
II – organizar, para aqueles servidores ou empregados públicos a que não se faz possível a
aplicação do disposto no inciso I deste artigo, bem como para os estagiários, escalas com o revezamento de
suas jornadas de trabalho, sempre que possível, dispensando-os, se necessário, do comparecimento
presencial, sem prejuízo de suas remunerações ou bolsas-auxílio;
Parágrafo único. O disposto no inciso I do “caput” deste artigo será obrigatório para os
servidores:
I – com idade igual ou superior a 60 anos, exceto nos casos em que o regime de teletrabalho não
seja possível em decorrência das especificidades das atribuições, bem como nos casos dos servidores com
atuação nas áreas da Saúde, Segurança Pública, Administração Penitenciária, Defesa Agropecuária, bem
como os empregados da Fundação de Atendimento Sócio Educativo e da Fundação de Proteção Especial do
Rio Grande do Sul;
II – gestantes;
III – portadores de doenças respiratórias ou imunodepressoras; e
IV – portadores de doenças que, por recomendação médica específica, devam ficar afastados do
trabalho durante o período de emergência de que trata este Decreto.
Seção IV
Da suspensão de eventos e viagens
Art. 23. Ficam suspensasas atividades presenciais de capacitação, de treinamento ou de
eventos coletivos realizados pelos órgãos ou entidades da administração pública estadual direta e indireta que
impliquem a aglomeração de pessoas, bem como a participação de servidores e empregados públicos em
eventos ou em viagens internacionais ou interestaduais.
Parágrafo único. Eventuais exceções à norma de que trata o “caput” deste artigo deverão ser
avaliados e autorizados pelo Governador do Estado.
Seção V
Das reuniões
Art. 24. As reuniões de trabalho, sessões de conselhos e outras atividades que envolvam
aglomerações de pessoas deverão ser realizadas, na medida do possível, sem presença física, mediante o uso
por meio de tecnologias que permitam a sua realização à distância.
Seção VI
Da vedação de circulação de processos físicos
Art. 25. Fica vedada a circulação, o encaminhamento e o recebimento, no âmbito da
administração pública estadual, de processos físicos, exceto os considerados urgentes.
Seção VII
Do ponto biométrico
Art. 26. Fica dispensada a utilização da biometria para registro eletrônico do ponto, devendo ser
realizada a aferição da efetividade por outro meio eficaz de acordo com as orientações definidas no âmbito de
cada órgão ou entidade da administração pública estadual direta e indireta.
Seção VIII
Da convocação de servidores públicos
Art. 27. Ficam suspensas, excepcional e temporariamente, as férias e as licenças prêmio e
especial dos militares e dos servidores com atuação nas áreas da Saúde, Segurança Pública, Administração
Penitenciária, Defesa Agropecuária, bem como dos empregados da Fundação de Atendimento Sócio Educativo
e da Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul, os quais ficam convocados para atuar conforme
as orientações dos Secretários de Estado das respectivas Pastas ou dos Dirigentes Máximos das Fundações.
Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo não se aplica aos servidores, empregados
ou militares:
I – gestantes; e
II – portadores de doenças respiratórias ou imunodepressoras, devidamente comprovadas.
Art. 28. Ficam os Secretários de Estado e os Dirigentes Máximos das entidades da administração
pública estadual direta e indireta autorizados a convocar os servidores cujas funções sejam consideradas
essenciais para o cumprimento do disposto neste Decreto, especialmente aqueles com atribuições de
fiscalização e de perícia médica, dentre outros, para atuar de acordo com as escalas estabelecidas pelas
respectivas chefias.
Seção IX
Dos prestadores de serviço terceirizados
Art. 29. Os Secretários de Estado e os Dirigentes máximos das entidades da administração
pública estadual direta e indireta adotarão, para fins de prevenção da transmissão do COVID-19 (novo
Coronavírus), as providências necessárias para, no âmbito de suas competências:
I – determinar que as empresas prestadoras de serviços terceirizados procedam ao
levantamento de quais são os seus empregados que se encontram no grupo risco para avaliação da
necessidade de haver suspensão ou a substituição temporária na prestação dos serviços desses terceirizados;
II – estabelecer, mediante avaliação das peculiaridades de cada atividade e da diminuição do
fluxo dos respectivos servidores pelas medidas emergenciais de prevenção da transmissão do COVID-19
(teletrabalho e revezamento), observadas as necessidades do serviço público, a implantação de revezamento
de turno ou a redução dos serviços prestados pelas empresas terceirizadas ou, ainda, a redução dos postos
de trabalho dos contratos de prestação de serviço, limitadamente ao prazo que perdurarem as medidas
emergenciais, caso em que deverá ser comunicada a empresa da decisão, bem como da redução do valor
proporcional aos custos do vale-transporte e auxílio alimentação que não serão por ela suportados.
Seção X
Das demais medidas de prevenção no âmbito da administração pública estadual
Art. 30. Os órgãos e as entidades da administração pública estadual direta e indireta deverão
adotar, para fins de prevenção da transmissão do COVID-19 (novo Coronavírus), as seguintes medidas:
I – manter o ambiente de trabalho bem ventilado, com janelas e portas abertas, sempre que
possível;
II – limpar e desinfetar objetos e superfícies tocados com frequência;
III – evitar aglomerações e a circulação desnecessária de servidores;
IV – vedar a realização de eventos com mais de trinta pessoas.
CAPÍTULO III
DA SUSPENSÃO DE PRAZOS E PRORROGAÇÃO DE CONTRATOS
E OUTROS INSTRUMENTOS
Seção I
Da suspensão dos prazos de defesa e recursais
Art. 31. Ficam suspensos, excepcional e temporariamente, os prazos de defesa e os prazos
recursais no âmbito dos processos da administração pública estadual direta e indireta.
Seção II
Dos Alvarás de Prevenção e Proteção contra Incêndios – APPCI
Art. 32. Os Alvarás de Prevenção e Proteção Contra Incêndios – APPCI que vencerem nos
próximos noventa dias serão considerados renovados automaticamente até a data 19 de junho de 2020,
dispensada, para tanto, a emissão de novo documento de Alvará, devendo ser mantidas em plenas condições
de funcionamento e manutenção todas as medidas de segurança contra incêndio já exigidas.
Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo não se aplica aos APPCI de eventos
temporários, exceto às instalações e construções provisórias destinadas ao atendimento de emergência em
decorrência do COVID-19 (novo Coronavírus).
Seção III
Dos prazos dos convênios, das parcerias e dos instrumentos congêneres
Art. 33. Os convênios, as parcerias e os instrumentos congêneres firmados pela administração
pública estadual, na condição de proponente, ficam prorrogados, de ofício, salvo manifestação contrária do
Secretário de Estado responsável por seu acompanhamento e fiscalização.
Seção IV
Dos contratos de bens e de serviços de saúde
Art. 34. Os contratos de prestação de serviços hospitalares e ambulatoriais e contratos para a
aquisição de medicamentos e de assemelhados, cujo prazo de vigência expirar até 31 de julho de 2020,
poderão ser prorrogados até 30 de setembro de 2020, por termo aditivo que poderá abarcar mais de um
contrato.
Parágrafo único. Os preços registrados em atas de registro de preço para a aquisição de
medicamentos e de assemelhados, cujo prazo de vigência expirar até 31 de julho de 2020, poderão ser
utilizados até 30 de setembro de 2020, por termo de prorrogação que poderá abarcar mais de um registro de
preço, em face do certame público que precedeu o registro de preço suprir os requisitos da dispensa de licitação
de que tratam os arts. 4º ao 4º-E da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.
Seção V
Da prova de vida dos aposentados, pensionistas e militares inativos
Art. 35. Ficam dispensados, pelo prazo de cento e vinte dias, da realização de prova de vida os
aposentados, pensionistas e militares inativos vinculados ao Estado e ao Instituto de Previdência do Estado –
IPE-PREV.
CAPÍTULO IV
DAS MEDIDAS NO ÂMBITO DA SECRETARIA ESTADUAL DA SAÚDE
Art. 36. Ficam autorizados os órgãos da Secretaria da Saúde a, limitadamente ao indispensável
à promoção e à preservação da saúde pública no enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo
Coronavírus), mediante ato fundamentado do Secretário de Estado da Saúde, observados os demais requisitos
legais:
I – requisitar bens ou serviços de pessoas naturais e jurídicas, em especial de médicos e outros
profissionais da saúde e de fornecedores de equipamentos de proteção individual (EPI), medicamentos, leitos
de UTI, produtos de limpeza, dentre outros que se fizerem necessários;
II – importar produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na ANVISA, desde que
registrados por autoridade sanitária estrangeira e estejam previstos em ato do Ministério da Saúde;
III – adquirir bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de
saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus), mediante dispensa de licitação, observado o
disposto no art. 4º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
§ 1º Na hipótese do inciso I deste artigo, será assegurado o pagamento posterior de justa
indenização.
§ 2º Ficam convocados todos os profissionais da saúde, servidores ou empregados da
administração pública estadual, bem como os prestadores de serviços de saúde, em especial aqueles com
atuação nas áreas vitais de atendimento à população, para o cumprimento das escalas estabelecidas pelas
respectivas chefias, de acordo com as determinações dos órgãos da Secretaria da Saúde;
§ 3ºOsgestores públicos no âmbito da Secretaria da Saúde, os gestores locais e os diretores
hospitalares deverão adotar as providências necessárias para determinar o imediato cumprimento pelos
profissionais convocados, nos termos do § 2º, das escalas estabelecidas, sob pena da aplicação das sanções,
administrativas e criminais, decorrentes de descumprimento de dever funcional e abandono de cargo.
§ 4º Sempre que necessário, a Secretaria da Saúde solicitará o auxílio de força policial para o
cumprimento do disposto no inciso I do caput deste artigo.
CAPÍTULO V
DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS NO ÂMBITO DOS MUNICÍPIOS
Art. 37. Os Municípios do Estado do Rio Grande do Sul, no âmbito de suas competências,
deverão adotar as medidas necessárias para a prevenção e o enfrentamento à epidemia causada pelo COVID19 (novo Coronavírus), em especial:
I – determinar a fiscalização, pelos órgãos municipais responsáveis, acerca do cumprimento das
proibições e das determinações estabelecidas neste Decreto;
II – determinar aos operadores do sistema de mobilidade, aos concessionários e permissionários
do transporte coletivo e seletivo por lotação, bem como a todos os responsáveis por veículos do transporte
coletivo e individual, público e privado, de passageiros, inclusive os de aplicativos, a adoção, no mínimo, das
medidas estabelecidas nos artigos 13 e 14 deste Decreto;
III – determinar a convocação de todos os profissionais da saúde, servidores ou empregados da
administração pública municipal, bem como os prestadores de serviços de saúde, em especial aqueles com
atuação nas áreas vitais de atendimento à população, para o cumprimento das escalas estabelecidas pelas
respectivas chefias.
Parágrafo único. Fica vedado aos Municípios a adoção de medidas restritivas ao exercício das
atividades essenciais de que trata este Decreto, bem como ao ingresso e à saída de pessoas e veículos de
seus limites territoriais, ressalvadas, neste último caso, as determinações emitidas pelas autoridades sanitárias
competentes, conforme o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Seção I
Das disposições gerais
Art. 38. Os Secretários de Estado e os Dirigentes Máximos dos órgãos e das entidades da
administração pública estadual direta e indireta deverão adotar as providências necessárias ao cumprimento
do estabelecido neste Decreto, bem como para emitir as normas complementares que se façam necessárias,
no âmbito de suas competências.
Art. 39. Será considerada falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o
período de ausência decorrente das medidasde que trata o art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro
de 2020.
Parágrafo único. O disposto no “caput” não se aplica aos militares e aos servidores com atuação
nas áreas da Saúde, Segurança Pública, Administração Penitenciária, Defesa Agropecuária, nem aos
empregados da Fundação de Atendimento Sócio Educativo e da Fundação de Proteção Especial do Rio
Grande do Sul, nem àqueles convocados, nos termos deste Decreto, para atuar conforme as orientações dos
Secretários de Estado das respectivas Pastas ou dos Dirigentes Máximos das Fundações.
Art. 40. A Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Sul – PROCERGS –
disponibilizará, de forma não onerosa, a alternativa de tunelamento simplificado pelo período de trinta dias,
com o objetivo de garantir as condições tecnológicas para teletrabalho, no âmbito da administração pública
estadual.
Art. 41. Fica autorizada a cedência de empregados da Fundação de Atendimento Sócio
Educativo e da Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul para atuar, excepcional e
temporariamente, em funções correlatas às atribuições do emprego de origem, independentemente de
atribuição de função gratificada ou cargo comissionado, junto ao Departamento de Direitos Humanos da
Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, exclusivamente enquanto durarem as medidas de
prevenção e enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus).
Seção II
Dos sintomas de contaminação pelo COVID-19
Art. 42. Consideram-se sintomas de contaminação pelo COVID-19 (novo Coronavírus), para os
fins do disposto neste Decreto, a apresentação de febre, de tosse, de dificuldade para respirar, de produção
de escarro, de congestão nasal ou conjuntival, de dificuldade para deglutir, de dor de garganta, de coriza,
saturação de O2 < 95%, de sinais de cianose, de batimento de asa de nariz, de tiragem intercostal e de
dispneia.
Seção III
Da vigilância sanitária de portos, de aeroportos e de fronteiras
Art. 43. A atribuição supletiva do Estado e dos Municípios do Rio Grande do Sul de exercer a
vigilância sanitária de portos, de aeroportos e de fronteiras, de que trata o inciso IV do art. 2º da Lei Federal nº
9.782, de 26 de janeiro de 1999, observará o disposto em Decreto específico.
Seção IV
Da suspensão da eficácia das medidas municipais
Art. 44. Fica suspensa a eficácia das determinações municipais que conflitem com as normas
estabelecidas neste Decreto, respeitada a atribuição municipal para dispor sobre medidas sanitárias de
interesse exclusivamente local e de caráter supletivo ao presente Decreto.
Seção V
Dos prazos das medidas sanitárias
Art. 45. Todas as medidas estabelecidas neste Decreto vigorarão até o dia30-4-2020, exceto:
I – o fechamento dos estabelecimentos comerciais, de que trata o art. 5º deste Decreto, que
vigorará até o dia 15 de abril de 2020;
II – a convocação de servidores públicos, de que tratam os artigos27 e 28 deste Decreto, que
vigorará até o dia 15 de maio de 2020;
III – as medidas com prazo especificamente estabelecido nos dispositivos deste Decreto.
Seção VI
Das sanções
Art. 46. Constitui crime, nos termos do disposto no art. 268 do Código Penal, infringir
determinação do Poder Público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.
Parágrafo único. As autoridades deverão adotar as providências cabíveis para a punição, cível,
administrativa e criminal, bem como para a prisão, em flagrante, quando for o caso, de todos aqueles que
descumprirem ou colaborarem para o descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto.
Seção VII
Das disposições finais
Art. 47. Os casos omissos e as eventuais exceções à aplicação deste Decreto serão definidos
pelo Governador do Estado.
Art. 48. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o Decreto nº
55.115, de 12 de março de 2020, o Decreto nº 55.118, de 16 de março de 2020, o Decreto nº 55.128, de 19
de março de 2020, exceto o “caput” do seu art. 1º, e o seu art. 12, o Decreto 55.130, de 20 de março de 2020,o
Decreto nº 55.135, de 23 de março de 2020, exceto seu art. 3º, o Decreto nº 55.136, de 24 demarço de 2020,
o Decreto nº 55.149, de 26 de março de 2020, o Decreto nº 55.150, de 28 de março de 2020.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 1º de abril de 2020.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
OTOMAR VIVIAN,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
RANOLFO VIEIRA JUNIOR,
Secretário de Estado da Segurança Pública.
EDUARDO CUNHA DA COSTA,
Procurador-Geral do Estado.
ARITA BERGMAN,
Secretária de Estado da Saúde.
CLAUDIO GASTAL,
Secretário de Estado de Governança e Gestão Estratégica.
LEANY LEMOS,
Secretária de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
MARCO AURÉLIO CARDOSO,
Secretário de Estado da Fazenda.
PROA nº 20/0801-0000612-1
MPM/DJ (612-1 Reitera Calamidade Pública)

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2 de março de 2023
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