Por: Luana Borchardt
Os contratos privados de seguro de dano e de vida estão regulados, em linhas gerais, pelos artigos 757 a 802 do Código Civil, bem como em legislação especial, como por exemplo, o amparo legal dado pelo Código de Defesa do Consumidor. Eles se caracterizam por estabelecer um acordo em relação a um evento futuro, para a indenização caso este ocorra, mediante prévio pagamento de um valor, denominado prêmio e se comprova através de apólice ou bilhete de seguro, ou, ainda, pelos comprovantes de pagamento. O Segurador somente pode ser pessoa jurídica especialmente autorizada pelo Governo Federal.
Porém, tem-se que a ocorrência do evento objeto do seguro, por si só, não garante ao segurado que lhe seja paga a indenização, ou seja, em havendo comprovação de que o segurado contribuiu de modo intencional para a elevação do risco, este poderá vir a perder o direito ao pagamento da indenização do seguro contratado. São exemplos recorrentes, as situações de acidente de trânsito em que o condutor/segurado apresenta nível de álcool no sangue, fato que pode ser considerado como potencializador do risco de acidente e acabam sendo questionados judicialmente pelas seguradoras, a fim de desconstituir a obrigação de pagamento do seguro ou, quando já pago, em ações regressivas, visando a restituição do pagamento da indenização. Neste sentido, entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ[1], atenta ao fato de que “A embriaguez do segurado, por si só, não exime o segurador do pagamento de indenização prevista em contrato de seguro de vida, sendo necessária a prova de que o agravamento de risco dela decorrente influiu decisivamente na ocorrência do sinistro”. Na mesma linha, em recente decisão unânime proferida na 2ª Seção do STJ, no último dia 12 de dezembro, passa a dispor a Súmula 620[2] que “A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida”.
Outra circunstância a ser considerada, é a negativa de pagamento por parte da seguradora, nos casos de inadimplemento do segurado, os quais, somente poderão ser negados caso a seguradora já estiver constituído este em mora, ou seja, quando comprovar que procedeu à notificação ou interpelação de cobrança de parcela vencida. Neste contexto, também é entendimento do STJ de que se o condutor de veículo, na condição de segurado, não tiver habilitação para dirigir, esta situação se constitui em mera infração administrativa, não podendo ser considerada condição exclusiva para o não pagamento de indenização securitária, devendo ser analisado o conjunto de ações e condições que ocasionaram o acidente, fazendo ocorrer o evento objeto do seguro, seja de simples danos materiais ou de morte ou incapacidade do segurado.
Assim, esta relação contratual, tanto relativa aos seguros de dano (incluindo o DPVAT) como no que tange aos seguros de vida, devem ter cláusulas claras e inequívocas, pois estabelecem uma relação de consumo, na forma e condições assim definidas pelo Código de Defesa do Consumidor.
[1] Fonte: http://www.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp
[2] Fonte: https://www.espacovital.com.br/noticia-36663-stj-aprova-duas-novas-sumulas