Certamente quem vive a rotina do campo já ouviu falar no contrato “de boca”. Algo mais ou menos semelhante ao diálogo imaginário abaixo:
– Então seu João, o senhor arrendou a terra do seu José?
– Sim, arrendei.
– No papel, certinho?
– Nada, de boca mesmo.
Mas e aí, se o seu João e o seu José tiverem algum problema no decorrer desse arrendamento, podem se socorrer do Poder Judiciário? Ou o fato de não assinarem o contrato impede que o Juiz reconheça a existência desse contrato?
O que no interior comumente é chamado de contrato “de boca” na verdade é o que o direito chama de contrato verbal. E ele existe, embora não esteja escrito em uma folha de papel e assinado pelos contratantes e testemunhas.
No direito agrário, o contrato verbal está expressamente previsto no Decreto 59.566:
Art 11. Os contratos de arrendamento e de parceria poderão ser escritos ou verbais.
Mas veja o que diz a segunda parte do artigo 11:
Nos contratos verbais presume-se como ajustadas as cláusulas obrigatórias estabelecidas no art. 13 dêste Regulamento.
Isto significa que, na ausência de regras escritas, o Juiz irá presumir que o contrato observou as regras dispostas no art. 13 do próprio Decreto. Este artigo estipula a proibição de renúncia de direitos pelo arrendatário e parceiro-outorgado, os prazos mínimos do contrato, observância de práticas agrícolas admitidas pelas normas vigentes, indenização de benfeitorias, entre outras regras. Assim, o contrato verbal é regido pelas normas do art. 13, até prova em contrário.
Aliás, falando em prova, como se prova a existência de um contrato verbal?
Sem dúvidas, a melhor forma de se provar a existência de um contrato não-escrito e suas cláusulas é a prova testemunhal. Assim, em uma eventual discussão judicial, é importante que as partes levem à audiência as pessoas que presenciaram a contratação verbal e tem efetivo conhecimento sobre o negócio jurídico.
Agora, para evitar tudo isso, contratar por escrito ainda é a melhor solução!
FRANCISCO TORMA, advogado agrarista.