A lei complementar 142/2013 criou as regras sobre a aposentadoria por tempo de contribuição aos portadores de deficiência.
Este tipo de aposentadoria não foi atingido pela reforma da previdência, permitindo, portanto, a possibilidade de concessão do benefício INDEPENDENTE DE IDADE.
Pois bem, quando falamos em deficiência, esta pode ser física, mental ou sensorial, e que além disso requer o preenchimento de tempo de contribuição.
Assim, para um homem ou mulher com uma deficiência grave necessário o tempo de contribuição de 25 anos e para a mulher 20 anos.
Já para o caso de deficiência moderada ou média, necessário o tempo de 29 anos e 24 anos de contribuição, em relação aos homens e as mulheres respectivamente.
Por fim, no caso de deficiência leve para o homem precisa comprovar tempo de contribuição de 33 anos e a mulher seriam de 28 anos.
Qual a importância de se fazer um pedido correto na hora do encaminhamento previdenciário é de que, neste caso, pode o segurado encaminhar uma APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, sem pedir ao portador de deficiência, e que poderá incidir o fator previdenciário, perdendo em renda de benefício.
Só a título de exemplo, uma APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA pode ser de 40% a 50% a maior o valor do benefício, não sendo raro onde segurados do INSS são contemplados com benefícios equivocados, mas que é possível, por meio de uma revisão, a substituição da aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria por tempo de contribuição ao portador de deficiência.

Jeferson Kumm
Especialista em Direito Previdenciário