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Decretado estado de calamidade pública em Ijuí

25 de março de 2020

O Município de Ijuí decretou o estado de calamidade pública nesta quarta-feira, 25, conforme Decreto Executivo  nº 6.987. Tal medida, além de possibilitar acesso a recursos, dispensa o atingimento dos resultados fiscais e limitação de empenho, conforme Lei Complementar nº 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal. O Decreto foi enviado para homologação junto a Assembléia Legislativa do RS, conforme preconiza a legislação. Confira o

Confira o decreto:

DECRETO EXECUTIVO Nº 6.987, DE 25 DE MARÇO DE 2020
Declara estado de calamidade pública e
dispõe sobre medidas para o
enfrentamento da emergência de saúde
pública de importância internacional
decorrente do surto epidêmico de
Coronavírus (COVID-19), no Município
de Ijuí.
O PREFEITO DE IJUÍ, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso
das atribuições que lhe confere o inciso XXVII do art. 38 da Lei Orgânica Municipal e,
Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de
outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição da República;
Considerando a emergência em saúde pública de importância nacional
declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do
novo Coronavírus (COVID-19);
Considerando a Lei Nacional nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe
sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do
Coronavírus responsável pelo surto de 2019;
Considerando a Portaria nº 188, de 4 de fevereiro de 2020, que “Declara
Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da
Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV)”;
Considerando a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, também do
Ministério da Saúde, que regulamenta e operacionaliza a Lei nº 13.797/2020,
estabelecendo medidas para o enfrentamento da emergência em saúde pública;
Considerando que o Estado do Rio Grande do Sul publicou o Decreto nº
55.115, de 13 de março de 2020, dispondo sobre as medidas temporárias de prevenção ao
contágio do vírus, no âmbito estadual;
Considerando o Decreto nº 55.128, de 19 de março de 2020, do Governo do
Estado, que declara estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio
Grande do Sul, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo
Coronavírus (COVID-19);
Considerando o Decreto nº 55.130, de 20 de março de 2020, que altera o
Decreto nº 55.128, de 19 de março de 2020, que declara situação de calamidade pública
em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e
enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), e dá outras
providências;
Decreto Executivo nº 6.987 2.
Considerando o Decreto Executivo nº 6.975, de 17 de março de 2020, do
Município de Ijuí, que dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo
novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de Ijuí e dá outras providências;
Considerando o Decreto Executivo nº 6.978, de 19 de março de 2020, do
Município de Ijuí, que estabelece medidas complementares de prevenção ao contágio pelo
novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de Ijuí e dá outras providências;
Considerando o Decreto Executivo nº 6.981, de 20 de março de 2020, do
Município de Ijuí, que estabelece medidas complementares de prevenção ao contágio pelo
novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de Ijuí e dá outras providências;
Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de
prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar
a disseminação do novo Coronavírus (COVID-19) no Município;
Considerando, a nota informativa expedida pelo Centro de Operações de
Emergências (COE-RS), emitido em 22 de março de 2020, que declara a transmissão
comunitária pelo novo Coronavírus (COVID-19) no Estado do Rio Grande do Sul,
DECRETA:
Art. 1º Fica decretado estado de calamidade pública, no Município de Ijuí, em
razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto
epidêmico de Coronavírus (COVID-19), pelo mesmo período que perdurar a calamidade
pública no Estado do Rio Grande do Sul, conforme Decreto Estadual nº 55.128, de 19 de
março de 2020.
Art. 2º Enquanto perdurar o estado de calamidade pública, tornam-se
obrigatórias as medidas excepcionais previstas neste Decreto.
§ 1º Determina-se o isolamento social de todos os habitantes do Município, só
podendo haver circulação de pessoas para providências relativas à subsistência própria e
de suas famílias, para consumo de bens ou serviços autorizados ao funcionamento,
conforme o estabelecido no Decreto Executivo nº 6.975, de 17 de março de 2020 e suas
alterações, no Decreto Executivo nº 6.978, de 19 de março de 2020 e no Decreto Executivo
nº 6.981, de 20 de março de 2020.
§ 2º Fica proibido o uso de praças e parques públicos e privados no território
do Município.
Art. 3º Em decorrência do atual estado de calamidade pública, o Município
fica autorizado a instituir programas de prevenção e socorro em conjunto com a União,
Estados e outros Municípios, no caso em que a população não tenha recursos, meios de
abastecimento ou de sobrevivência, conforme art. 83 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 4º As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer
momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Ijuí, em 25 de março de 2020.
Decreto Executivo nº 6.987 3.
VALDIR HECK
Prefeito
Registre-se e Publique-se.
TELMO ELEMAR RAMOS ALVES
Secretário de Governo

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