Em virtude das novas definições acordadas entre o Poder Executivo e demais entidades do setor privado de Ijuí foi realizada a edição de novo Decreto Executivo, nº 6999/2020 e entre as novas normas, está a questão do funcionamento do comércio local.
Ficou definido a partir da data deste sábado,28, pelo decreto nº 6999 que o comércio local passa a funcionar com sua capacidade reduzida, ou seja 50% do número da capacidade constante do seu alvará ou PPCI, sendo que, o atendimento será feito de maneira individual, permitindo somente uma pessoa por vez dentro do estabelecimento, evitando o contato corporal e atendendo a determinação de manter a distância de dois metros entre as pessoas.
É reforçado que a medida que suspende qualquer tipo de aglomeração , incluindo reuniões religiosas, ainda está em vigor.
LEIA O DECRETO NA ÍNTEGRA:
DECRETO EXECUTIVO Nº 6.999, DE 28 DE MARÇO DE 2020
Estabelece medidas complementares de
prevenção ao contágio pelo novo
Coronavírus (COVID-19) no âmbito do
Município de Ijuí, altera os artigos que
menciona do Decreto nº 6.978, de 19 de
março de 2020, e do Decreto nº 6.981, de
20 de março de 2020 e dá outras
providências.
O PREFEITO DE IJUÍ, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso
das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município e;
Considerando o Decreto Executivo Municipal nº 6.978, de 19 de março de
2020, que dispõe sobre medidas complementares de prevenção ao contágio pelo novo
Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de Ijuí;
Considerando o Decreto Executivo Estadual nº 55.128, de 19 de março de
2020, que declara estado de calamidade pública em todo o território do Rio Grande do
Sul e suas alterações;
Considerando o Decreto Executivo Municipal nº 6.981, de 20 de março de
2020, que dispõe sobre medidas complementares de prevenção ao contágio pelo novo
Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de Ijuí;
Considerando o Decreto do Congresso Nacional nº 6, de 20 de março de
2020, que reconhece a ocorrência de Calamidade Pública Nacional;
Considerando o Decreto Executivo Municipal nº 6.987, de 25 de março de
2020, que declarou estado de calamidade pública no território do município de Ijuí/RS;
Considerando a reunião ocorrida na tarde de 26 de março de 2020, no Salão
Farroupilha, junto ao paço municipal, com integrantes das Secretarias Municipais de
Saúde, de Governo e da Fazenda, essa Assessoria Jurídica Municipal, representante da
Brigada Militar, do Ministério Público, do Poder Judiciário e do Poder Legislativo,
representantes da Associação Comercial Industrial de Ijuí – ACI, assim como Sindicato
do Comércio Varejista de Ijuí – SINDILOJAS, juntamente com o Sr. Prefeito Municipal,
sendo decidido conjuntamente pela retomada gradual das atividades comerciais
mediante sistema de atendimento em regime de plantão com as portas fechadas,
observadas as medidas de higiene e de distanciamento social,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS ALTERAÇÕES
Art. 1º Fica incluído o art. 7º-A à Seção I do Capítulo III do Decreto
Executivo nº 6.978, de 19 de março de 2020, com a seguinte redação:
Decreto Executivo nº 6.999 2.
“Art. 7º-A Os estabelecimentos restaurantes, lanchonetes, lancherias e
padarias deverão adotar as seguintes medidas, cumulativas:
I – higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do
início das atividades, as superfícies de toque (cadeiras, maçanetas, cardápios, mesas e
bancadas), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento), bem como
com biguanida polimérica ou peróxido de hidrogênio e ácido peracético;
II – higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada
a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das
atividades, os pisos, paredes e forro, preferencialmente com água sanitária, bem como
com peróxido de hidrogênio ou ácido peracético;
III – higienizar, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e
sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes e forro do banheiro,
preferencialmente com água sanitária, bem como com peróxido de hidrogênio ou ácido
peracético;
IV – manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em lugar
estratégico, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e
funcionários do local;
V – dispor de protetor salivar eficiente nos serviços que trabalham com
buffet;
VI – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar
condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma
janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;
VII – manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de
clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por
cento) e toalhas de papel não reciclado;
VIII – manter os talheres higienizados e devidamente individualizados de
forma a evitar a contaminação cruzada;
IX – diminuir o número de mesas no estabelecimento de forma a aumentar a
separação entre as mesmas, diminuindo o número de pessoas no local e buscando
guardar a distância mínima recomendada de 2 (dois) metros lineares entre os
consumidores;
X – fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema
eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento quando no
aguardo de mesa bem como no pagamento da conta;
XI – deverá instituir regras de controle de acesso e de marcação de lugares
reservados aos clientes.
§ 1º A lotação não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da
capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou Plano de Prevenção e
Proteção Contra Incêndio – PPCI, podendo o estabelecimento instituir regras mais
restritivas.
§ 2º Fica vedado o funcionamento de brinquedotecas, espaços kids,
Decreto Executivo nº 6.999 3.
playgrounds, e espaços de jogos.
§ 3º Sob pena e responsabilidade do empresário fica facultada a abertura de
seu estabelecimento empresarial e o exercício de suas atividades, ficando sob seu
encargo o cumprimento das obrigações previstas em lei, especialmente as elencadas
neste Decreto.
§ 4º O atendimento no estabelecimento comercial funcionará sob o regime
de plantão, com as portas fechadas.” (NR)
Art. 2º Fica alterada a Seção II do Capítulo III do Decreto Executivo nº
6.978, de 19 de março de 2020, que passa a viger com a seguinte redação:
“Seção II
Do Comércio e da Indústria” (NR)
Art. 3º Fica alterada o caput e incluídos os incisos V, VI, VII e VIII e
parágrafo único ao art. 8º do Decreto Executivo nº 6.978, de 19 de março de 2020, com a
seguinte redação:
“Art. 8º O funcionamento dos estabelecimentos comerciais e industriais
deverá ser realizado com equipes reduzidas, mediante sistemas de escalas, de
revezamentos de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e
aglomerações de trabalhadores, respeitando distanciamento interpessoal de, no mínimo,
2 (dois) metros, devendo adotar as seguintes medidas cumulativamente:
I – higienizar, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e
sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (corrimão de escadas
rolantes e de acessos, maçanetas, portas, inclusive de elevadores, trinco das portas de
acesso de pessoas, carrinhos, etc.), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta
por cento) e/ou água sanitária, bem como com biguanida polimérica, quartenário de
amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina;
II – higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada
3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das
atividades, os pisos, paredes e banheiro, preferencialmente com álcool em gel 70%
(setenta por cento) e/ou água sanitária, bem como com biguanida polimérica, quartenário
de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina;
III – manter à disposição e em locais estratégicos, álcool em gel 70% (setenta
por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local;
IV – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar
condicionados limpos (filtros e dutos) e, quando possível, manter pelo menos uma janela
externa aberta, contribuindo para a renovação de ar;
V – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar
condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma
janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação do ar;
VI – manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de
clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por
cento) e toalhas de papel não reciclado;
Decreto Executivo nº 6.999 4.
VII – fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema
eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento;
VIII – deverá instituir regras de controle de acesso e de marcação de lugares
reservados aos clientes.
Parágrafo único. A lotação não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento)
da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI, podendo o
estabelecimento instituir regras mais restritivas.” (NR)
Art. 4º Ficam suspensas as atividades dos “shoppings centers” e dos centros
comerciais, à exceção de farmácias, clínicas de atendimento na área da saúde,
supermercados, agências bancárias, restaurantes e locais de alimentação nesses
estabelecimentos, bem como de seus respectivos espaços de circulação e acesso,
conforme inciso III do art. 3º do Decreto Estadual nº 55.128, de 19 de março de 2020.
Art. 5º Fica incluída a Seção II-A e o art. 9º-A ao Capítulo III do Decreto
Executivo nº 6.978, de 19 de março de 2020, com a seguinte redação:
“Seção II-A
Da Prestação de Serviços
Art. 9º-A. Os estabelecimentos de serviços em geral, tais como, escritórios,
consultórios, imobiliárias, corretoras de seguros, consultórios médicos e odontológicos,
clínicas de fisioterapia, psicologia e afins, centros estéticos, salões de beleza, estúdios
fotográficos e de filmagem e congêneres, pet shops, bem como profissionais autônomos,
deverão adotar atendimento por agendamento, observado intervalo entre um atendimento
e outro de, no mínimo, 15 (quinze) minutos, sendo necessário cumprir com as medidas
de higiene previstas no Capítulo VII do Decreto Executivo nº 6.978, de 19 de março de
2020.” (NR)
Art. 6º Fica alterada a Seção III do Capítulo III e do art. 10, este que passa a
viger com a inclusão dos §§ 1º e 2º, do Decreto Executivo nº 6.978, de 19 de março de
2020, que passam a viger com a seguinte redação:
“Seção III
Das Casas Noturnas, Pubs, Bares, Lojas de Conveniência, Comércios de Bebidas,
Boates, Danceterias, Casas de Festa, Espaços Kids e Congêneres
Art. 10. De forma excepcional e com o interesse de resguardar a
coletividade, ficam suspensas as atividades em casas noturnas, pubs, bares, lojas de
conveniência, comércios de bebidas, boates, danceterias, casas de festa, espaços kids e
similares.
§ 1º Excetuam-se ao disposto no caput deste artigo as lojas de conveniência
situadas às margens das rodovias estaduais e federais, devendo, no entanto, cumprir com
todas as medidas sanitárias e de higienização estabelecidas no Capítulo VII do Decreto
Executivo nº 6.978, de 19 de março de 2020.
§ 2º O acesso à loja de conveniência junto às rodovias será exclusivo para
aquisição do produto, sendo vedado o consumo no local.” (NR)
Decreto Executivo nº 6.999 5.
Art. 7º Fica alterada a Seção V do Capítulo III e o art. 12 do Decreto
Executivo nº 6.978, de 19 de março de 2020, que passam a viger com a seguinte
redação:
“Seção V
Das Academias, Centros de Treinamento, Quadras Esportivas, Canchas de Bocha,
Clubes Sociais, Estúdios de Dança, Auditórios, Sedes de Bairros e Congêneres
Art. 12. De forma excepcional e com o intuito de resguardar o interesse da
coletividade, fica suspenso o funcionamento de academias, centros de treinamento,
quadras esportivas, canchas de bocha, clubes sociais, estúdios de dança, auditórios, sedes
de bairros e congêneres.” (NR)
Art. 8º Fica alterado o art. 13 do Decreto Executivo nº 6.978, de 19 de março
de 2020, que passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 13. De forma excepcional e com o interesse de resguardar a
coletividade, ficam suspensas as atividades nas igrejas, centros religiosos e similares.”
(NR)
Art. 9º Fica renumerado o parágrafo único como § 1º e incluído o § 2º ao art.
14 do Decreto Executivo nº 6.978, de 19 de março de 2020, com a seguinte redação:
“Art. 14. …………………………………….
§ 1º As medidas previstas no caput deste artigo se aplicam às instituições
públicas e privadas.
§ 2º Ficam permitidas as atividades das Instituições de Ensino que possam
operar na modalidade de ensino a distância, não presencial.” (NR)
Art. 10. Fica incluída a Seção VIII e o art. 14-A ao Capítulo III do Decreto
Executivo nº 6.978, de 19 de março de 2020, com a seguinte redação:
“Seção VIII
Da Restrição ao Grupo de Risco
Art. 14-A. Deverá o estabelecimento empresarial priorizar, na retomada
gradual de suas atividades, o afastamento dos empregados pertencentes ao grupo de risco,
sem que isso acarrete prejuízo na remuneração dos mesmos.
Parágrafo único. Deverá o empregado afastado nos termos do caput manter-se
em isolamento, de forma excepcional.” (NR)
Art. 11. Fica alterado o parágrafo único do art. 25 do Decreto Executivo nº
6.978, de 19 de março de 2020, que passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 25. ……………………………………
……………………………………………….
Parágrafo único. Fica determinado que os seguintes servidores deverão
desempenhar suas atribuições em domicílio, em regime excepcional de tele-trabalho, na
medida do possível e sem prejuízo ao serviço público:
Decreto Executivo nº 6.999 6.
………………………………………………” (NR)
Art. 12. Fica alterado o prazo constante no art. 33 do Decreto Executivo nº
6.978, de 19 de março de 2020, que passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 33. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá
validade até o dia 2 de abril, podendo ser renovado a critério da autoridade competente.”
(NR)
Art. 13. Fica alterado o caput e incluído o parágrafo único ao art. 1º do
Decreto Executivo nº 6.981, de 20 de março de 2020, com a seguinte redação:
“Art. 1º Para enfrentamento da situação de prevenção à pandemia do novo
Coronavírus (COVID-19), fica determinado aos estabelecimentos empresariais, em todo
o território do Município de Ijuí, que o atendimento ao público seja realizado de portas
fechadas em regime de plantão, nos termos do inciso II do art. 2º da Lei Federal nº
13.979, de 06 de fevereiro de 2020, até o dia 2 (dois) de abril de 2020.
Parágrafo único. É vedada a entrada de novos hóspedes no setor hoteleiro.”
(NR)
Art. 14. Fica alterado o caput art. 2º do Decreto Executivo nº 6.981, de 20 de
março de 2020, que passa a viger com a seguinte redação
“Art. 2º Consideram-se serviços essenciais:
…………………………………………………………….”(NR)
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 15. Ficam autorizados os Secretários Municipais a convocar e/ou
remanejar de lotação os servidores cujas funções sejam consideradas necessárias para a
prevenção e enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19).
§ 1º Enquanto perdurar a pandemia e considerando a necessidade da
continuidade do serviço existente junto à saúde pública, não serão deferidos os pedidos
de férias, licenças-prêmio ou licenças para tratar de interesse particular dos servidores da
Secretaria Municipal de Saúde e daqueles previstos no caput deste artigo.
Art. 16. O desempenho de atribuições do servidor que for transferido de
setor não caracterizará desvio de função.
CAPÍTULO III
DO TRANSPORTE COLETIVO URBANO
Art. 17. O caput do art. 20 do Decreto nº 6.978, de 19 de março de 2020,
passa a viger com a seguinte redação:
Decreto Executivo nº 6.999 7.
“Art. 20. O transporte coletivo urbano e o transporte individual público ou
privado de passageiros adotará medidas de higienização e ventilação nos veículos por
intermédio da abertura de janelas, conforme segue:
…………………………………………………………” (NR)
Art. 18. O transporte coletivo urbano deverá funcionar com o máximo de
50% (cinquenta por cento) da capacidade de passageiros sentados, devendo respeitar as
medidas de distanciamento social, até a data de 2 de abril de 2020, podendo ser
renovado.
§ 1º De forma excepcional e com o interesse de resguardar a coletividade,
fica vedado a toda pessoa com 60 (sessenta) ou mais anos de idade o acesso ao
transporte coletivo urbano.
§ 2º O acesso ao transporte coletivo urbano se dará mediante a apresentação
de documento oficial de identificação.
CAPÍTULO IV
DO DISTANCIAMENTO SOCIAL
Art. 19. Fica determinada situação de distanciamento social a toda pessoa
com 60 (sessenta) ou mais anos de idade, para restringir a circulação no território do
Município de Ijuí, devendo permanecer o maior tempo possível em regime de
quarentena.
Art. 20. Fica permitido à pessoa com 60 (sessenta) ou mais anos de idade o
deslocamento somente para realização de atividades estritamente necessárias, como
atendimento médico e hospitalar, realização de exames laboratoriais, vacinação,
aquisições em comércio de produtos alimentícios e em farmácias, sendo vedado o acesso
ao transporte coletivo urbano.
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de 30 de março de 2020 e terá
validade até o dia 2 de abril de 2020, podendo ser renovado a qualquer tempo caso
recrudesçam as condições epidemiológicas (Coronavírus) no Município de Ijuí.
Art. 22. Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I – os incisos I, II e III do art. 25 e o art. 28 do Decreto Executivo nº 6.978,
de 19 de março de 2020;
II – os incisos I e II do caput do art. 1º e os arts. 3º e 4º do Decreto Executivo
nº 6.981, de 20 de março de 2020.
Gabinete do Prefeito de Ijuí, em 28 de março de 2020.
VALDIR HECK
Prefeito
Decreto Executivo nº 6.999 8.
Registre-se e Publique-se.
TELMO ELEMAR RAMOS ALVES
Secretário de Governo