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Novo decreto: Restaurantes de buffet terão que fornecer luvas para clientes

25 de agosto de 2020

Nesta terça-feira, 25, o Poder Executivo editou novo Decreto Municipal nº 7.200, que recepciona o Decreto Estadual nº 55.454, que determina a aplicação das medidas sanitárias segmentadas definidas nos protocolos constantes do seu Anexo I e as respectivas bandeiras finais estabelecidas em seu Anexo II.

As mudanças do documento abordam o funcionamento dos restaurantes na modalidade Buffet, das academias e dos sistemas de Drive-in. Também traz alterações no funcionamento de postos de combustíveis e realização de assembleias, convenções e reuniões de forma presencial.

Confira o Decreto Municipal  AQUI.

Ou leia abaixo na íntegra:

DECRETO Nº 7.200, DE 25 DE AGOSTO DE 2020

 

Recepciona o Decreto Estadual nº 55.454, de 25 de agosto de 2020, que determina a aplicação das medidas sanitárias segmentadas de que trata o art. 19 do Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, inclui, altera e revoga dispositivos que menciona Do Decreto Executivo nº 7.013, de 1º de abril de 2020.

O PREFEITO DE IJUÍ, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município e;

Considerando a Lei Nacional nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
Considerando que o Estado do Rio Grande do Sul publicou o Decreto nº 55.115, de 13 de março de 2020, declarando calamidade pública em todo território estadual;
Considerando o Decreto do Congresso Nacional nº 6, de 20 de março de 2020, que reconhece a ocorrência de Calamidade Pública Nacional;
Considerando o Decreto Municipal nº 6.987, de 25 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública no território do município de Ijuí/RS;
Considerando o Decreto Municipal nº 7.013, de 1º de abril de 2020, que reitera o estado de calamidade pública e estabelece medidas complementares de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de Ijuí e dá outras providências;
Considerando o Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo Novo Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Rio Grande do Sul, reiterando a declaração de estado de calamidade pública em todo o seu território feita pelo Decreto Estadual nº 55.128, de 19 de março de 2020;
Considerando o Decreto Estadual nº 55.454, de 25 de agosto de 2020, que determina a aplicação das medidas sanitárias segmentadas, DECRETA:

Art. 1º Fica recepcionado pelo Município de Ijuí o Decreto Estadual nº 55.454, de 25 de agosto de 2020, que determina a aplicação das medidas sanitárias segmentadas definidas nos protocolos constantes do seu Anexo I e as respectivas Bandeiras Finais estabelecidas em seu Anexo II.

Art. 2º As medidas de que trata o art. 1º deste Decreto terão vigência da zero hora do dia 25 de agosto de 2020 às 24 horas do dia 31 de agosto de 2020, conforme o disposto no art. 7º do Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, e no art. 2º do Decreto Estadual nº 55.454, de 25 de agosto de 2020.

Art. 3º Ficam incluídos os §§ 7º e 8º ao art. 12-A do Decreto Executivo nº 7.013, de 1º de abril de 2020, com a seguinte redação:

“Art. 12-A. ….

§ 7º Fica autorizado o funcionamento de restaurantes na modalidade buffet, devendo ser fornecido aos clientes equipamento de proteção (luvas descartáveis), podendo, também, trabalhar em sistema de prato servido, em que as refeições deverão ser servidas por funcionário devidamente equipado para tanto.

§ 8º É obrigatório o uso de máscara de proteção facial pelos clientes e funcionário para se locomoverem dentro do estabelecimento, inclusive durante a servida junto ao buffet.” (NR)

Art. 4º Ficam incluídos os arts. 12-E e 12-F ao Decreto Executivo nº 7.013, de 1º de abril de 2020, com a seguinte redação:

“Art. 12-E. Fica autorizado o sistema de drive-in, desde que observado as regulamentações sanitárias e de segurança pertinentes, com o máximo de 3 (três) pessoas por veículo, devendo ser apresentado pedido de realização do evento junto ao Poder Executivo com antecedência mínima de 3 (três) dias de sua realização.

Art. 12-F Além de cumprir com as medidas do Sistema de Distanciamento Controlado do Estado do Rio Grande do Sul, estabelecidas conforme o Decreto Estadual nº 50.240, de 10 de maio de 2020, as academias funcionarão somente de segunda à sábado, das 7h às 22h, podendo ter o seguinte número de clientes de forma concomitante, conforme os seguintes critérios:

a) estabelecimento com área de até 200m² (duzentos metros quadrados): no máximo 5 (cinco) clientes;
b) estabelecimento com área acima de 200m² (duzentos metros quadrados) até 400m² (quatrocentos metros quadrados): no máximo 11 (onze) clientes;
c) estabelecimento com área acima de 400m² (quatrocentos metros quadrados) até 600m² (seiscentos metros quadrados): no máximo 17 (dezessete) clientes;
d) estabelecimento com área acima de 600m² (seiscentos metros quadrados): no máximo 20 (vinte) clientes.” (NR)

Art. 5º Fica alterado o caput do art. 12-C do Decreto Executivo nº 7.013, de 1º de abril de 2020, que passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 12-C. Os postos de combustíveis poderão funcionar das 6h às 20h.” (NR).

Art. 6º Fica alterado o caput e incluído o parágrafo único ao art. 41-A do Decreto Executivo nº 7.013, de 1º de abril de 2020, que passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 41-A. Fica permitida a realização de assembleias, convenções e reuniões de forma presencial, desde que respeitado o teto de 30% da capacidade do PPCI do local, bem como o máximo de 30 (trinta) pessoas de forma concomitante.

Parágrafo único. Na medida do possível, com o intuito de evitar aglomerações, recomenda-se que tais assembleias, convenções e reuniões sejam realizadas de forma virtual/on-line.” (NR)

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto Executivo nº 7.013, de 1º de abril de 2020:

I – o art. 11;

II – os incisos I e II do art. 12-C;

III – o inciso VI e suas alíneas do art. 35-A.

Gabinete do Prefeito de Ijuí, em 25 de agosto de 2020.

VALDIR HECK
Prefeito

Registre-se e Publique-se.

TELMO ELEMAR RAMOS ALVES
Secretário de Governo

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