O direito de propriedade é garantido constitucionalmente aos cidadãos brasileiros, por força do que dispõe o inciso XXII do art. 5º:
Cláusula pétrea da CF/88, o direito de propriedade possui as características de ser absoluto, exclusivo, perpétuo e elástico.
Entretanto, o direito de propriedade sofre consideráveis limitações, dependendo, notadamente, o tipo de propriedade objeto do estudo. Um exemplo clássico de limitação à propriedade é o direito de vizinhança, que disciplina regras de convivência entre as pessoas e impede o uso nocivo do imóvel urbano.
Muito mais limitações possui, entretanto, o imóvel rural, em razão da sua relevância na produção de alimentos e riquezas. E certamente a limitação mais conhecida se refere à necessidade de cumprimento da função social a fim de impedir a desapropriação para fins de reforma agrária. Veja o que diz o art. 184 da CF:
Embora sempre ouvimos falar em função social e temos a compreensão de que o imóvel rural deve cumprir este requisito legal, é fato que pouco se fala sobre o seu conceito. Por esta razão, resolvemos buscar o conceito de função social, para que possamos saber exatamente como o proprietário do imóvel rural deve proceder para afastar o risco de desapropriação.
Segundo a Lei 8.629/93, que dispõe sobre a reforma agrária, a função social acontece quando a propriedade rural atende a quatro critérios, quais sejam:
A própria legislação citada explica o que significa cada um destes quatro requisitos, os quais passamos a analisar individualmente.
O primeiro requisito – aproveitamento racional e adequado – ocorre quando a propriedade tem Grau de Eficiência da Exploração (GEE) superior a 100% e Grau de Utilização da Terra (GUT) superior a 80%.
É de mais simplificada compreensão o GUT. Para cumprir a lei, pelo menos 80% da parte aproveitável do imóvel rural deve ser utilizado na atividade produtiva.
Já o GEE é calculado sobre os indicadores apresentados pelo INCRA, desta forma:
Em síntese, a propriedade rural deve manter índices produtivos iguais ou acima dos indicadores do INCRA. Estes indicadores costumam ser apresentados na própria guia de recolhimento do ITR.
O segundo requisito dispõe sobre a utilização adequada dos recursos naturais e a preservação do meio ambiente. Sobre a utilização adequada dos recursos naturais, a lei diz que esta ocorre quando a exploração se faz respeitando a vocação natural da terra, de modo a manter o potencial produtivo da propriedade.
Já a preservação do meio ambiente depende da manutenção das características próprias do meio natural e da qualidade dos recursos ambientais, na medida adequada à manutenção do equilíbrio ecológico da propriedade e da saúde e qualidade de vida das comunidades vizinhas.
O terceiro requisito refere-se à observância das disposições relativas às relações de trabalho e, evidentemente, dizem respeito ao cumprimento das leis trabalhistas e dos contratos coletivos de trabalho, bem como das disposições que disciplinam os contratos de arrendamento e parceria rurais.
Por fim, o quarto requisito do cumprimento da função social, o favorecimento do bem-estar dos proprietários e trabalhadores, objetiva o atendimento das necessidades básicas dos que trabalham a terra, observa as normas de segurança do trabalho e não provoca conflitos e tensões sociais no imóvel.
Estes são os requisitos para o cumprimento da função social da propriedade e devem ser cumpridos para que o imóvel rural não seja objeto de uma desapropriação para fins de reforma agrária, o que pode acontecer com imóveis considerados improdutivos e que tenham mais de 15 módulos fiscais (para saber o que é módulo fiscal, clique aqui).
por Francisco Torma, advogado agrarista