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Pedido de isenção de IPTU já pode ser realizado

6 de junho de 2019

Aposentados, pensionistas e portadores de necessidades especiais ou doença grave têm direito ao benefício, cuja solicitação pode ser feita até 30 de novembro de 2019

Já está aberto o prazo para solicitar isenção do Imposto Territorial Urbano (IPTU) exercício 2020. Têm direito ao benefício aposentados, pensionistas e portadores de necessidades especiais ou doença grave, conforme a Lei 6.742/2018, presente no Código Tributário Municipal. O coordenador de Cadastros e Tributos, Airton de Moura, esclarece que a isenção se refere somente ao imposto. “A isenção não abrange a taxa de coleta de lixo, que normalmente é cobrada no mesmo boleto do IPTU”, ressalta. A solicitação pode ser realizada até 30 de novembro de 2019, junto à Secretaria Municipal da Fazenda (SeFaz). O atendimento acontece de segunda à sexta-feira, das 8h30 às 11h30, e das 13h30 às 17h.

Pode requerer a isenção o aposentado ou pensionista cuja renda mensal, somando a do cônjuge, não seja superior a dois salários mínimos e meio. Outro requisito é que a pessoa usufrua de um único imóvel de uso exclusivo residencial, podendo ser proprietária do mesmo. Para obter o benefício, pessoas carentes com no mínimo 65 anos de idade que não possuem renda devem apresentar resumo do Cadastro Único para programas sociais do Governo Federal. Outro critério avaliado para a categoria é que o valor venal do imóvel não ultrapasse 1500 UF (Unidades Fiscais) do município. O valor da unidade fiscal hoje é de R$ 110,07.

A isenção se estende ao portador de necessidades especiais ou de doença grave que conste na relação prevista pelo Código Tributário, desde que comprovada situação de precariedade financeira, mediante laudo médico fornecido por profissional do quadro de pessoal do município ou do Sistema Único de Saúde. O cidadão deve ser proprietário de um único imóvel residencial ocupado por ele próprio e/ou familiar. É necessário comprovar renda mensal inferior a três salários mínimos e meio, e que o valor venal do imóvel não ultrapassa 2000 UF. A isenção vale ainda para o pai ou responsável, desde que, igualmente, seja proprietário de um único imóvel residencial ocupado por ele próprio.

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