Poder Executivo de Ijuí edita novo decreto que já está em vigência – NoroesteOnline.com

Poder Executivo de Ijuí edita novo decreto que já está em vigência

19 de maio de 2020
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Entrou em vigor nesta segunda-feira, 18, o Decreto Municipal nº 7.059, que dispõe sobre medidas complementares de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Ijuí.

Conforme o Decreto, os titulares dos órgãos da Administração Municipal Direta e das entidade de Administração Indireta deverão avaliar, respeitar e considerar todos os Protocolos Gerais Obrigatórios, bem como todos os Protocolos Específicos disponíveis aqui.

Dentre as mudanças, o documento estabelece que os titulares dos órgãos da Administração Municipal Direta e das entidades de Administração Indireta deverão avaliar a possbilidade de suspensão, redução, alteração ou implementação de novas condições temporárias de trabalho, bem como outras medidas, considerando a natureza do serviço, o fluxo e a aglomeração de pessoas nos locais de desempenho das atribuições, emitindo os regramentos internos necessários, que condicionam o modo e o tempo de duração de tais medidas.

Os servidores, efetivos ou comissionados, empregados públicos ou contratados poderão desempenhar suas atribuições em domicílio, em modalidade expecional de trabalho remoto, ou por sistema de revezamento de jornada de trabalho, na medida do possível e sem prejuízo ao serviço público.

Em caso de retorno voluntário, ou permanência voluntária no serviço público após oferta de afastamento, nos termos do caput do art. 4º do decreto, os servidores elencados nos incisos do referido artigo deverão firmar termo de compromisso, a ser elebaorado por cada órgão.

Mais detalhes do Decreto Municipal nº 7.059 aqui.

CONFIRA O DECRETO NA ÍNTEGRA

DECRETO Nº 7.059, DE 18 DE MAIO DE 2020

Dispõe sobre medidas complementares de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Ijuí e dá outras providências.

O PREFEITO DE IJUÍ, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município e;

Considerando a Lei Nacional nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
Considerando que o Estado do Rio Grande do Sul publicou o Decreto nº 55.115, de 13 de março de 2020, declarando calamidade pública em todo território estadual;
Considerando o Decreto do Congresso Nacional nº 6, de 20 de março de 2020, que reconhece a ocorrência de Calamidade Pública Nacional;
Considerando o Decreto Municipal nº 6.987, de 25 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública no território do município de Ijuí/RS;
Considerando o Decreto Municipal nº 7.013, de 1º de abril de 2020, que reitera o estado de calamidade pública e estabelece medidas complementares de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de Ijuí e dá outras providências;
Considerando o Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo Novo Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Rio Grande do Sul, reiterando a declaração de estado de calamidade pública em todo o seu território feita pelo Decreto Estadual nº 55.128, de 19 de março de 2020;
Considerando, o Decreto Estadual nº 55.241, de 10 de maio de 2020, que determina a aplicação das medidas sanitárias segmentadas de que trata o seu art. 19 do Decreto Estadual nº 55.240, de 2020;
Considerando que a necessidade de adoção de medidas permanentes e segmentadas por parte da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, com a finalidade de continuidade do serviço público, essencial e não essencial, DECRETA:

Art. 1º A Administração Pública Municipal Direta e Indireta, por meio de seus órgãos e entidades, deverá adotar, para fins de prevenção da transmissão do Novo Coronavírus (COVID-19), as medidas determinadas neste Decreto, em consonância com as medidas permanentes e segmentadas disciplinadas pelo Distanciamento Social Controlado instituído pelo Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, e previstas no Estadual nº 55.241, de 10 de maio de 2020 e seus Anexos, bem como o Decreto Municipal nº 7.013, de 1º de abril de 2020.

Capítulo I
DO REGIME DE TRABALHO DE SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS E ESTAGIÁRIOS


Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 2º Os titulares dos órgãos da Administração Municipal Direta e das entidades de Administração Indireta deverão avaliar, respeitar e considerar todos os Protocolos Gerais Obrigatórios, bem como todos os Protocolos Específicos disponíveis no site https://distanciamentocontrolado.rs.gov.br/, de acordo com a bandeira semanal.

Art. 3º Os titulares dos órgãos da Administração Municipal Direta e das entidades de Administração Indireta deverão avaliar a possibilidade de suspensão, redução, alteração ou implementação de novas condições temporárias de trabalho, bem como outras medidas, considerando a natureza do serviço, o fluxo e a aglomeração de pessoas nos locais de desempenho das atribuições, emitindo os regramentos internos necessários, que condicionam o modo e o tempo de duração de tais medidas.

Parágrafo único. Nos termos deste artigo, os servidores, efetivos ou comissionados, empregados públicos ou contratados poderão desempenhar suas atribuições em domicílio, em modalidade excepcional de trabalho remoto, ou por sistema de revezamento de jornada de trabalho, na medida do possível e sem prejuízo ao serviço público.

Art. 4º A modalidade excepcional de trabalho remoto será preferencial para os seguintes servidores:

I – com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, exceto nos dos servidores vinculados aos serviços essenciais de saúde pública;

II – gestantes;

III – doentes crônicos, como cardíacos, diabéticos, doentes renais crônicos, doentes respiratórios crônicos, transplantados, portadores de doenças tratados com medicamentos imunodepressores e quimioterápicos, dentre outras, mediante apresentação de laudo médico atualizado que comprove sua condição; e

IV – aqueles que por recomendação específica do serviço médico municipal, devam ficar afastados do trabalho, mediante apresentação de laudo médico atualizado que comprove sua condição.

Parágrafo único. Considera-se laudo médico atualizado aquele expedido há pelo menos 6 (seis) meses, contados da presente data.

Art. 5º Em caso de retorno voluntário, ou permanência voluntária no serviço público após oferta de afastamento, nos termos do caput do art. 4º, os servidores elencados nos incisos do referido artigo deverão firmar termo de compromisso, a ser elaborado por cada órgão.

Art. 6º Fica dispensada a utilização da biometria para o registro eletrônico do ponto, devendo ser realizada a aferição da efetividade por outro meio eficaz, de acordo com as orientações definidas no âmbito de cada órgão ou entidade pública.

Seção II
Da Aplicação de Quarentena aos Agentes Públicos

Art. 7º Os dirigentes máximos de órgãos e entidades públicas municipais, no âmbito de suas competências, deverão determinar o afastamento imediato, em quarentena, pelo prazo mínimo de 14 (quatorze) dias, do desempenho das atribuições presenciais em que haja contato com outros servidores ou com o público, de servidores e empregados públicos, membros de conselho, estagiários e quaisquer colaboradores que apresentem sintomas de contaminação pelo Novo Coronavírus ou que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos servidores com atuação nas áreas de saúde, inspeção e fiscalização sanitária e fiscalização de trânsito, que observarão as determinações da chefia imediata.

Seção III
Das Reuniões e Sessões

Art. 8º As reuniões de trabalho, sessões de conselhos e outras atividades que envolvam aglomerações de pessoas deverão ser realizadas, sempre que possível, por videoconferência, enquanto perdurarem as medidas excepcionais impostas em razão da calamidade pública declarada para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo Novo Coronavírus (COVID-19,) observando-se o disposto na legislação vigente.

§ 1º A aplicação do disposto nesta Seção, com a possibilidade de realização de audiência virtual, abrange os atos probatórios de sindicâncias investigatórias e, mediante anuência das partes, de sindicâncias disciplinares e processos administrativos.

§ 2º Considerar-se-ão presentes à reunião ou sessão todos aqueles que acessarem o ambiente virtual disponibilizado, no horário de sua realização, independentemente de outra forma de registro.

Seção IV
Da Convocação de Servidores Públicos

Art. 9º Os Secretários Municipais e os dirigentes máximos das entidades de Administração Pública Direta e Indireta ficam autorizados a convocar e/ou remanejar os servidores cujas funções sejam consideradas essenciais para o cumprimento do disposto neste Decreto, especialmente aqueles com atribuições de fiscalização e de perícia médica, dentre outros, para atuarem de acordo com as escalas estabelecidas pelas respectivas chefias.

Parágrafo único. Enquanto perdurar a pandemia e considerando a necessidade da continuidade do serviço existente junto à saúde pública, não serão deferidos os pedidos de férias, licenças-prêmio ou licenças para tratar de interesse particular dos servidores da Secretaria Municipal de Saúde e daqueles previstos no caput deste artigo.

Art. 10. O desempenho de atribuições do servidor que for transferido de setor não caracterizará desvio de função.

Seção V
Das Medidas Segmentadas de Distanciamento Social Controlado Aplicáveis à Administração Pública

Art. 11. A aplicação do disposto neste Capítulo considerará a cor de bandeira vigente para a Região na qual inserido o Município de Ijuí, a cada semana, nos termos do Distanciamento Social Controlado instituído pelo Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, e previstas no Decreto Estadual nº 55.241, de 10 de maio de 2020, e seus Anexos, procedendo-se as adequações necessárias às rotinas laborais, em relação ao modo de operação e quantitativo de pessoal máximo em atuação nas repartições públicas.

§ 1º Não se aplica o disposto no caput deste artigo às atividades de:

I – segurança e ordem pública; tais como:

a) saúde pública;
b) assistência social;
c) limpeza urbana;
d) iluminação pública;
e) conservação de logradouros públicos, parques e praças;
f) cemitérios públicos;
g) procuradoria municipal.

II – de fiscalização municipal; e

III – de inspeção sanitária.

§ 2º Nas hipóteses do § 1º deste artigo, os Secretários Municipais e os dirigentes máximos das entidades da Administração Pública Direta e Indireta deverão expedir ordens de serviços específicas com a definição das rotinas e escalas de trabalho, no âmbito de suas competências.

Seção VI
Das Medidas Sanitárias de Trabalho e Atendimento ao Público

Art. 12. Aplicam-se à Administração Pública Municipal Direta e Indireta as medidas sanitárias permanentes e segmentadas de que tratam os Decretos Estaduais nos 55.240 e 55.241, de 10 de maio de 2020, em especial, nas repartições públicas e no atendimento ao público:

I – a observância do distanciamento social, restringindo a circulação, as visitas e o acesso público de qualquer tipo ao estritamente necessário, a fim de se evitar aglomerações;

II – a observância de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, antes e após a realização de quaisquer tarefas, com a utilização de produtos assépticos, como sabão ou álcool em gel 70%, bem como da higienização, com produtos adequados, dos instrumentos domésticos e de trabalho;

III – a observância de etiqueta respiratória, cobrindo a boca com o antebraço ou lenço descartável ao tossir ou espirrar;

IV – a observância do distanciamento interpessoal mínimo de dois metros, evitando-se a formação de aglomerações de pessoas nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera, bem como nas calçadas, portarias e entradas dos prédios e estabelecimentos, públicos ou privados;

V – manter o ambiente de trabalho bem ventilado, com janelas e portas abertas, sempre que possível;

VI – limpar e desinfetar objetos e superfícies tocados com frequência;

VII – utilização obrigatória de máscara de proteção facial sempre que se estiver em recinto coletivo, compreendido como local destinado a permanente utilização simultânea por várias pessoas, bem como nas áreas de circulação das repartições públicas.

Seção VII
Dos Aposentados e Pensionistas

Art. 13. Ficam dispensados, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a realização de prova de vida dos aposentados e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Município.

Parágrafo único. Ficam excepcionados da regra prevista neste artigo os casos em que já houve o bloqueio do pagamento, em data anterior a da publicação deste Decreto, ocasião em que deverá ser realizado agendamento individual junto ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Ijuí – Previjuí.

Capítulo II
DA SUSPENSÃO DE PRAZOS ADMINISTRATIVOS E DA GESTÃO DE CONTRATOS E OUTROS INSTRUMENTOS

Art. 14. Ficam suspensos:

I – os prazos de nomeações, posses, entrada em exercício dos servidores efetivos ou temporários, bem como os prazos de validade de concursos públicos e processos seletivos ainda vigentes;

II – os prazos de avaliações dos estágios probatórios dos servidores afastados pelo grupo de risco e os servidores da Secretaria Municipal de Educação enquanto durar o seu afastamento;

III – as atividades de capacitação, de treinamento ou a realização de eventos coletivos pelos órgãos ou entidades da administração pública municipal direta e indireta que impliquem a aglomeração de pessoas; e

IV – a participação de servidores ou de empregados em eventos ou viagens internacionais ou interestaduais.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no inciso I deste artigo os casos de ingresso de servidores do Departamento Municipal de Energia Elétrica de Ijuí – Demei e de profissionais da saúde e de áreas relativas ao atendimento da população, em caráter de urgência, e as demais cuja necessidade for diretamente decorrente da calamidade pública.

Art. 15. O Concurso Público nº 001/2020 observará o cronograma de execução e data da Prova Teórica-Objetiva conforme edital a ser divulgado.

Art. 16. Os titulares dos órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta que possuem termos de parceria, bem como contratos de terceirização deverão avaliar, de forma permanente, a possibilidade de suspensão, redução, alteração ou implementação de novas condições temporárias na prestação e acesso ao serviço, bem como outras medidas, considerando sua natureza no período emergencial, o fluxo e aglomeração de pessoas nos locais de atendimento, emitindo os regramentos internos, sem prejuízo dos serviços públicos.

Capítulo III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Seção I
Das Licitações

Art. 17. Fica dispensada a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos destinados ao enfrentamento da situação de saúde pública de importância internacional de que trata este Decreto, vigorando tal dispensa enquanto perdurar a situação, com base no que dispõe o art. 4º e o art. 8º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Seção II
Da Compulsoriedade das Medidas de Enfrentamento

Art. 18. O descumprimento das medidas previstas no inciso I e nas alíneas “a”, “b” e “e” do inciso III do caput do art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020, poderá sujeitar os infratores às sanções penais previstas nos art. 268 e art. 330 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, se o fato não constituir crime mais grave, com base no que dispõe o art. 4º da Portaria Interministerial nº 5, de 17 de março de 2020, do Ministério da Justiça e Segurança Pública e do Ministério da Saúde.

§ 1º Nas hipóteses de isolamento, para configuração do descumprimento de que trata o caput, há necessidade de comunicação prévia à pessoa afetada sobre a compulsoriedade da medida, nos termos do § 7º do art. 3º da Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020.

§ 2º Para as hipóteses previstas nas alíneas “a”, “b” e “e” do inciso III do caput do art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020, a compulsoriedade das medidas depende, nos termos do art. 6º da Portaria nº 356/GM/MS, de 2020, de indicação médica ou de profissional de saúde.

Art. 19. O descumprimento da medida de quarentena, prevista no inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020, poderá sujeitar os infratores às sanções penais previstas nos arts. 268 e 330 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, se o fato não constituir crime mais grave, com base no que dispõe o art. 5º da Portaria Interministerial nº 5, de 17 de março de 2020, do Ministério da Justiça e Segurança Pública e do Ministério da Saúde.

Art. 20. Os gestores locais do Sistema Único de Saúde – SUS, os profissionais de saúde, os dirigentes da administração hospitalar e os agentes de vigilância epidemiológica poderão solicitar o auxílio de força policial nos casos de recusa ou desobediência por parte de pessoa submetida às medidas previstas nos art. 4º e art. 5º, da Portaria Interministerial nº 5, de 17 de março de 2020, do Ministério da Justiça e Segurança Pública e do Ministério da Saúde.

Seção III
Das Disposições Gerais ao Servidor

Art. 21. O servidor municipal não sofrerá prejuízo em sua vida funcional em razão do cumprimento das medidas previstas neste Decreto, bem como de outras medidas para prevenção e contenção da transmissão do COVID-19, previstas em ato próprio de autoridade competente.

Art. 22. Os servidores que não cumprirem com a disposição deste Decreto, em especial a determinação de cumprimento da jornada laboral em regime de tele-trabalho, serão passíveis de penalização administrativa, na forma da lei

Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 25. Ficam revogados os arts. 26 a 31 do Decreto Municipal nº 7.013, de 1º de abril de 2020.

Gabinete do Prefeito de Ijuí, em 18 de maio de 2020.

VALDIR HECK
Prefeito

Registre-se e Publique-se.

TELMO ELEMAR RAMOS ALVES
Secretário de Governo

Profissional do Futuro Unijuí

3 de julho de 2026
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