O vereador do PDT, Cristiano de Jesus, encaminhou projeto de lei ao executivo onde obriga que hipermercados e supermercados ou estabelecimentos similares disponibilizem carrinhos de compras com assentos adaptados à utilização por crianças com deficiência ou com mobilidade reduzida.
De acordo com o edil isso possibilita que crianças com deficiência ou mobilidade reduzida participem das atividades em família, que são momentos importantes para sua formação emocional. “Apresento esta Proposição pensando nas dificuldades dessas famílias e dessas crianças em frequentar supermercados e hipermercados”, explicou Cristiano.
Ficariam assim, os estabelecimentos comerciais responsáveis pelo fornecimento de carrinhos de compras adaptados fortalecendo a relação familiar e também aproximando os clientes e o estabelecimento.
“Ao contrário das cadeiras tradicionais, que são embutidas nos carrinhos, as adaptadas facilitarão a colocação e a retirada da criança com deficiência, de acordo com o Censo 2010, no Brasil, cerca de 23,92% da população possui alguma deficiência, sendo 65,74% homens e 34,26% mulheres. Considerando que a saúde é um direito fundamental previsto no art. 6º, caput, e no art. 196 e seguintes da Constituição Federal, reforçado pela adesão e ratificação de tratados internacionais, possuindo como um dos fatores determinantes e condicionantes a alimentação, cabe ao Poder Público assegurar condições para solucionar esse problema da população”, enfatizou o vereador em sua proposta.
PROJETO DE LEI
Obriga hipermercados, supermercados e estabelecimentos similares a disponibilizar carrinhos de compras com assentos adaptados à utilização por crianças com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 1º Ficam os hipermercados, os supermercados e os estabelecimentos similares obrigados a disponibilizar carrinhos de compras com assentos adaptados e identificados com símbolo internacional de acesso PNE, à utilização dar – se – á por crianças com deficiência ou com mobilidade reduzida, nas seguintes quantidades mínimas:
I – 1 (um), para estabelecimentos com área de vendas superior a 500m² (quinhentos metros quadrados) até 1.000m² (mil metros quadrados);
II – 2 (dois), para estabelecimentos com área de vendas superior a 1.000m² (mil metros quadrados) até 2.000m² (dois mil metros quadrados); e
III – 3 (três), para estabelecimentos com área de vendas superior a 2.000m² (dois mil metros quadrados).
Art. 2ºPara os fins desta Lei, consideram-se:
I – supermercados os estabelecimentos de autosserviço em que se exibem, em média, 7.000 (sete mil) itens variados à venda, com área de vendas superior a 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados);
II – hipermercados os estabelecimentos de autosserviço em que se exibem, em média, 45.000 (quarenta e cinco mil) itens variados à venda, com área de vendas superior a 5.000m² (cinco mil metros quadrados);
III – crianças as pessoas com até 12 (doze) anos de idade incompletos, de acordo com a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e alterações posteriores; e
IV – deficiência ou mobilidade reduzida as limitações, temporárias ou permanentes, da capacidade de relacionar-se com o meio e de utilizá-lo.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta lei sujeita os infratores a:
I – notificação por escrito;
II – após a notificação e persistindo a infração, será aplicada multa de 10 (dez) Unidades Fiscais – UF, dobrada em caso de reincidência.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação.