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Seguro Agrícola e o prazo da vistoria ==> CLIQUE AQUI

1 de setembro de 2018

O seguro agrícola é ferramenta fundamental para a saúde financeira do produtor tomador de crédito, principalmente porque impede o endividamento em caso de frustração de safra ao garantir o pagamento da instituição financeira.

No Brasil, onde o maior operador de crédito rural é o Banco do Brasil, o seguro costuma ser contratado diretamente com a Companhia de Seguros Aliança do Brasil, empresa vinculada ao BB para estas operações. Evidentemente, o produtor pode contratar com outra seguradora, como já demonstramos aqui, mas é fato que a contratação diretamente com a Aliança tem sido a prática mais comum do mercado.

O seguro contratado com o BB/Aliança tem regras próprias que são atualizadas constantemente em um documento denominado “Condições Gerais” ou “Condições Contratuais”. Portanto, quando o produtor contrata seguro com o BB/Aliança, deve saber que todas as regras que regulam o seu contrato não estão na apólice, mas sim neste documento à parte, disponibilizado no próprio site do banco (www.bbseguros.com.br).

O que nos levou a escrever sobre o tema é uma “falha” das regras do seguro agrícola, reprisada constantemente nas “Condições Gerais/Contratuais” que temos conhecimento, e se refere à ausência de penalidade à seguradora quando não houver a realização da perícia no prazo fixado no documento.

É que, segundo o item 22.1 das “Condições Contratuais” (versão 3.0, em vigor a partir de 12/04/2018), quando o produtor comunicar o sinistro, a seguradora deve encaminhar seus peritos ao local da lavoura no prazo de 15 dias úteis (período que já foi de 10 dias corridos em versões anteriores).

Mas e se o perito não vier e a lavoura necessitar colheita urgente, o que acontece?

As normas do seguro agrícola nada esclarecem sobre o que pode ou deve acontecer quando a perícia não é iniciada no prazo mencionado. E nessa ausência de regras escritas, cabe ao Poder Judiciário dar a melhor solução para a questão.

Analisando alguns julgados, constatamos que o Poder Judiciário tem decidido em favor do produtor rural nestas situações, desde que o segurado tome medidas efetivas para demonstrar o seu direito, como, por exemplo, realizar perícia técnica particular ou mesmo resguardar parte da lavoura para realizar perícia posterior.

Vejam estes julgados:

AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA. AUTORIZAÇÃO PARA COLHEITA ANTES DA VISTORIA PELA SEGURADORA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. I. De acordo com o art. 757, caput, do Código Civil, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga a garantir interesse
“Analisando as provas contidas nos autos, verifica-se que a Seguradora descumpriu o prazo de 10 (dez) dias para que fosse realizada a vistoria, tendo em vista que o Apelado comunicou a frustração da safra em 26/02/2004 e, embora tenha iniciado a colheita no dia seguinte, o Apelante somente teria realizado a vistoria em 19/03/2004, portanto além do prazo contratual estabelecido entre as partes. Por outro, o Apelado também estava compelido, pelas circunstâncias climáticas inerentes à colheita, a retirar da terra o produto que restou aproveitável. Desse modo, a sentença corretamente analisou os fatos, não servindo de óbice legítimo o não pagamento do seguro pela seguradora quando não demonstrou satisfatoriamente a impossibilidade de realizar a vistoria na data aprazada, pois não tem razão quando alega a colheita da safra: ‘Mesmo considerando que o aviso de sinistro teria ocorrido em 26.02.2004, a vistoria pela parte ré se deu somente em 19.03.2004, ou seja, após o decurso do prazo de 10 dias, concluindo que a ré também não teria observado o prazo contratual. Consigne-se ainda que a colheita se estendeu até o dia 10 de março de 2004, como se vê no documento de fl. 60, quando poderia também ter sido realizada a vistoria’.” (Apelação Cível n.º 796875-2 – Tribunal de Justiça do Estado do Paraná)

Desta forma, inegável que, ante a ausência de regramentos específicos para o caso da perícia atrasar ou mesmo não ser realizada, não pode o produtor rural sofrer as consequências desta situação, aumentando ainda mais o prejuízo ante eventual inércia em relação à lavoura que necessita imediata colheita.

Desta forma, o Poder Judiciário vem enfrentando a questão e reconhecendo o direito do produtor em colher sua safra no caso da perícia não cumprir o prazo legal.

Da mesma forma, mesmo em situações onde não há descumprimento do prazo por parte da seguradora, mas a urgência da colheita não comporta o transcurso de prazo tão longo (como no caso de um sinistro destruir parcialmente uma lavoura já apta a colheita), também o Judiciário entende que o produtor pode realizar a colheita antes mesmo da perícia, desde que observados os cuidados já mencionados.

FRANCISCO TORMA, advogado agrarista.

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