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Vereador Adamy propõe projeto que a comunidade possa administrar espaços públicos

16 de abril de 2019

O vereador Ricardo Adamy – MDB, encaminhou durante a última sessão da Câmara de Vereadores, realizada na noite de segunda, 16, o Projeto de Lei que autoriza o poder executivo a conceder os servi­ços de operação, administração, conservação, manutenção, implantação, reforma, ampliação ou melhoramento, bem como o uso, de praças e par­ques urbanos.

De acordo com a apresentação apresentada pelo edil para o projeto, o município enfrenta dificuldades econômico-financeira, assim como a maioria dos municípios do País, a qual tem exigido da atual gestão a adoção de medidas que possam ga­rantir a continuidade dos serviços públicos, por meio do aprimoramento do emprego de seus re­cursos próprios. Com efeito, é notório que os serviços públicos de operação, administração, conservação, manutenção, implantação, reforma, ampliação ou melhoramento de praças e parques urbanos, por sua vez, sofrem com a referida crise.

“Neste escopo, o Poder Executivo Municipal vem avaliando as melhores e mais modernas práticas para execução dos serviços municipais, prospectando novas políticas públicas por meio da captação de recursos externos. Neste interim, foi elaborado o Projeto de Lei que ora se apresenta. A legislação proposta permite uma ampliação e um melhoramento dos serviços a serem concedidos conjuntamente com a desoneração dos cofres públicos”, mencionou em seu projeto o vereador Adamy.

Na justificativa Adamy também ressaltou que “as previsões deste Projeto de Lei certamente trarão novos ares às relações entre o Poder Público e a população, ampliando a participação de capital privado no Município, permitindo o aumento de investimento nas praças e parques públicos da cidade, imprimindo maiores benefícios ao cidadão”.

O Projeto de Lei proposto respeita as diretrizes gerais elencadas nas Leis federais n.° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e n.° 11.079, de 30 de dezembro de 2004. Ainda, sobre suas disposições, podemos ressaltar as previsões relativas a garantias ambientais (art. 1°, parágrafo único), condições para cobrança de ingressos (art. 2°, § 3°), à concessão de simples uso de bem público, somente para praças e subáreas de parques urbanos (art. 2°, § 4°), ao prazo de concessão (art. 3°), requisitos exorbitantes às leis nacionais que tratam sobre concessão (art. 4°), possibilidade de receitas alternativas (art. 6°) e revisões contratuais (art. 9°).

 

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