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Vereador Ricardo Adamy apresenta Programa de Incentivo à Recuperação de Créditos Tributários

14 de março de 2023

Na Sessão Ordinária desta segunda-feira (13), o vereador Ricardo Adamy (MDB), apresentou um Anteprojeto de Lei, que institui o Programa de Incentivo à Recuperação de Créditos Tributários e não tributários inscritos em Dívida Ativa, no âmbito do Poder Executivo Municipal. A matéria foi aprovada por unanimidade dos votos.

Conforme o documento, o Programa visa ampliar a arrecadação de receitas, mediante a remissão de multas e juros de mora relativas à dívida ativa tributária ou não tributária. E abrangerá créditos referentes aos exercícios anteriores a 2023, inclusive créditos parcelados e/ou em processo de cobrança judicial. 

 

Confira abaixo o Anteprojeto de Lei na íntegra:

ANTEPROJETO DE LEI 

Institui o Programa de Incentivo à Recuperação de Créditos Tributários e Não Tributários, no âmbito do Poder Executivo Municipal. 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo à Recuperação de Créditos Tributários e não tributários inscritos em Dívida Ativa, no âmbito do Poder Executivo Municipal, de acordo com os critérios estabelecidos na presente Lei Complementar. 

Art. 2º O Programa visa ampliar a arrecadação de receitas, mediante a remissão de multas e juros de mora relativas à dívida ativa tributária ou não tributária.

§ 1º O Programa abrange créditos referentes aos exercícios anteriores a 2023, inclusive créditos parcelados e/ou em processo de cobrança judicial.

§ 2º A concessão da remissão dos encargos moratórios incidentes sobre créditos tributários e não tributários em processo de cobrança judicial fica condicionada ao recolhimento prévio pelo devedor das despesas processuais antecipadas pelo Município e honorários advocatícios arbitrados pelo Poder Judiciário, salvo se comprovado o deferimento de assistência judiciária gratuita. 

§ 3º O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso, na qual questione o crédito a ser remitido, como condição para valer-se das prerrogativas desta Lei Complementar, deverá desistir previamente da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, devendo comprovar o protocolo do requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do Código de Processo Civil. 

Art. 3º As obrigações tributárias referentes ao Imposto Sobre Serviços – ISS enquadrado no regime de tributação do Simples Nacional, cuja cobrança esteja sob a responsabilidade do Município, poderão se aproveitar da remissão. 

Art. 4º As obrigações tributárias e não tributárias previstas no art. 2º e 3º desta Lei Complementar poderão ser liquidadas, da seguinte forma: 

I – em parcela única, observadas as seguintes condições: 

a) até o dia 30 de setembro de 2023, com redução de 100% (cem por cento) da multa moratória e 100% (cem por cento) dos juros moratórios;

b) até o dia 31 de outubro de 2023, com redução de 100% (cem por cento) da multa moratória e 75% (setenta e cinco por cento) dos juros moratórios; 

c) até o dia 31 de dezembro de 2023, com redução de 100% (cem por cento) da multa moratória e 50% (cinquenta por cento) dos juros moratórios; 

II – por parcelamento, observadas as seguintes condições: 

a) se a última parcela tiver vencimento até 31 de dezembro de 2023, o desconto concedido será de 100% (cem por cento) da multa moratória e 50% (cinquenta por cento) dos juros moratórios; 

b) se a última parcela tiver vencimento entre 1º de janeiro de 2024 e 31 de dezembro de 2024, o desconto concedido será de 50% (cinquenta por cento) da multa e 50% (cinquenta por cento) dos juros, cuja parcela inicial será de no mínimo 20% (vinte por cento) do débito parcelado. 

Parágrafo único. No caso de parcelamento cujo vencimento final ocorra na competência 2025, as parcelas serão corrigidas monetariamente conforme estabelecido no Código Tributário Municipal. 

Art. 5º Para quem efetuar acordo de parcelamento, o inadimplemento de 3 (três) parcelas consecutivas ou não, ou se restar parcelas vencidas a mais de 90 (noventa) dias, ensejará o cancelamento dos benefícios concedidos, sendo o acordo cancelado, ficando vedada nova adesão aos benefícios que trata esta Lei Complementar. 

Art. 6º A emissão da guia de recolhimento das obrigações tributárias deverá ser requerida junto à Coordenadoria de Cadastro e Tributos da Secretaria Municipal da Fazenda, observados os prazos e condições estabelecidas nesta Lei Complementar. 

Art. 7º Para efeitos da presente Lei Complementar, os valores inscritos em dívida ativa serão atualizados monetariamente, conforme a legislação municipal em vigor, exceto os débitos enquadrados no Simples Nacional, que observarão as normas próprias desse regime de tributação. 

Art. 8º A execução desta Lei Complementar poderá ser regulamentada por decreto, no que couber. 

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 

JUSTIFICATIVA

A presente proposição tem por objetivo a instituição do Programa de Incentivo à Recuperação de Créditos Tributários e não tributários, no âmbito do Poder Executivo Municipal, medida que visa propiciar condições para regularização dos contribuintes em débito com a municipalidade. 

Frente ao grave cenário econômico e fiscal que atinge os entes públicos brasileiros e que impõe a adoção de medidas para recuperação da arrecadação municipal, o Poder Executivo, sensível às manifestações dos Edis e frequentes solicitações de contribuintes que se encontram em débito com a fazenda municipal, pretende conceder condições para estimular o pagamento dos tributos. 

Desta forma, os contribuintes em débito poderão satisfazer suas obrigações tributárias, mediante a remissão das multas e juros de mora incidentes sobre a dívida ativa dos impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU e sobre serviços – ISS e das taxas pelo exercício do poder de polícia e pela prestação de serviços, e das multas por infrações ao referido Código Tributário Municipal, conforme débitos inscritos em dívida ativa, objeto, ou não, de demandas executivas fiscais, para os que quitarem seus débitos nas datas estabelecidas no referido projeto de lei complementar, bem como, para os parcelamentos efetivados neste mesmo período. 

Destaque-se, que os incentivos não abrangerão o valor principal dos tributos, mas tão somente a redução dos respectivos encargos moratórios, desde que a liquidação seja realizada de forma integral ou parceladamente e dentro dos prazos estabelecidos. 

Fonte: Noroeste Online

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