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Vereador Ricardo Adamy comemora aprovação do projeto que institui Programa de Incentivo à Recuperação de Créditos Tributários e/ou Não Tributários

4 de abril de 2023

Os vereadores aprovaram, por unanimidade, na noite desta segunda-feira (03), na Sessão Ordinária, o Projeto de Lei Complementar nº 02/2023, que institui o Programa de Incentivo à Recuperação de Créditos Tributários e/ou Não Tributários inscritos em Dívida Ativa, no âmbito do Poder Executivo Municipal, propiciando condições de regularização dos contribuintes em débito com a municipalidade.

O vereador Ricardo Adamy, no seu pronunciamento, destacou que já tinha provocado o Poder Executivo para enviar o Projeto de Lei para a Câmara de Vereadores de Ijuí. “Ainda estamos vivendo a pós-pandemia e muitas empresas estão com dificuldades e esse projeto ajudará muitas empresas a se reerguer e voltar a contribuir para o Município”, disse.

De acordo com o Projeto de Lei, o Programa visa ampliar a arrecadação de receitas, mediante a remissão de multas e juros de mora relativas à dívida ativa tributárias e/ou não tributária, abrangendo os créditos referentes aos exercícios anteriores a 2023, inclusive créditos parcelados e/ou em processo de cobrança judicial.

As obrigações tributárias e/ou não tributárias previstas no art. 2º e 3º do Projeto de Lei poderão ser liquidadas, da seguinte forma:

I – Por pagamento em parcela única:

  1. a) até o dia 30 de setembro de 2023, com redução de 100% (cem por cento) da multa e dos juros moratórios;
  2. b) até o dia 30 de novembro de 2023, com redução de 100% (cem por cento) da multa moratória e 75% (setenta e cinco por cento) dos juros moratórios;
  3. c) até o dia 30 de dezembro de 2023, com redução de 100% (cem por cento) da multa moratória e 50% (cinquenta por cento) dos juros moratórios;

II – Por parcelamento:

  1. a) se a última parcela tiver vencimento até 30 de dezembro de 2024, a remissão concedida será de 100% (cem por cento) da multa moratória e 50% dos juros moratórios;
  2. b) no caso de parcelamento cujo vencimento final ocorra na competência 2024, as parcelas serão corrigidas monetariamente conforme estabelecido no Código Tributário Municipal.

Para débitos de empresas optantes do Simples Nacional deverão ser observadas as seguintes condições:

I – Por pagamento em parcela única:

  1. a) até o dia 30 de setembro de 2023, com redução de 60% da multa e dos juros moratórios;
  2. b) até o dia 30 de novembro de 2023, com redução de 50% da multa e dos juros moratórios;
  3. c) até o dia 30 de dezembro de 2023, com redução de 40% (quarenta por cento) da multa e dos juros moratórios;

II – Por parcelamento:

  1. a) com concessão de remissão de 30% da multa e dos juros moratórios;
  2. b) a solicitação de parcelamento e/ou reparcelamento deverá ser formalizada até o dia 29 de dezembro de 2023;
  3. c) o vencimento das parcelas será mensal e a última não poderá ultrapassar a data de 31 de dezembro de 2024;
  4. d) caso o vencimento final do parcelamento e/ou reparcelamento ocorra na competência 2024, as parcelas serão corrigidas monetariamente conforme estabelecido no Código Tributário Municipal;

–  10% do valor do débito na data do acordo de parcelamento;

–  20% do valor do débito na data do acordo de reparcelamento.

O inadimplemento de três parcelas, consecutivas ou não, ou por período superior a 90 dias, ensejará o cancelamento dos acordos de parcelamento e/ou reparcelamento, ficando vedada nova concessão dos benefícios previstos neste Programa.

A emissão da guia de recolhimento das obrigações tributárias deverá ser requerida junto à Coordenadoria de Cadastro e Tributos da Secretaria Municipal da Fazenda, observados os prazos e condições estabelecidas nesta Lei Complementar.

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